Procuradoria da Câmara

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência e dos setores legislativos e administrativos da Casa. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente a atuação do gestor e dos setores legislativos e administrativos, sem caráter vinculante.

Segundo o art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, “À Procuradoria Jurídica compete assessorar diretamente a Mesa Diretora e a Presidência da Câmara Municipal em assuntos de ordem jurídica, através da emissão de pareceres e opiniões visando à tomada de decisões; opinar ao Chefe do Poder Legislativo e à Diretoria sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis municipais vigentes; estabelecer, exercer e manter o relacionamento interinstitucional do Poder Legislativo com órgãos e entidades que atuam direta ou indiretamente na área de competência da Procuradoria Jurídica; assessorar e orientar quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade das ações legislativas e administrativas; elaborar pareceres jurídicos sobre questões legislativas e administrativas, bem como relatórios e pareceres conclusivos das Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias, quando exigido fundamentação jurídica; propor e defender ações judiciais de interesse da Câmara Municipal; elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais; emitir pareceres quanto aos projetos de lei apresentados pelos Vereadores e submetidos à apreciação jurídica, quanto à competência legislativa para regramento dos assuntos, interesse público e demais aspectos jurídicos; interpretar textos legais, opinando sobre o entendimento correto e atual das leis e decisões judiciais em geral, de modo a prestar os subsídios necessários às tomadas de decisão das Chefias e acompanhar o Chefe do Poder Legislativo e/ou a Diretoria em reuniões, emitindo pareceres que os orientem de forma a decidirem sobre os assuntos de modo convergente com os aspectos legais e formais; considerar o disposto na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara em todas as atividades do setor”.

 

A Instrução Normativa nº 001/2019, emitida pelo Procurador-Geral da Câmara Municipal de Guaíba, estabelece as normas para a emissão de pareceres singulares e coletivos, informações, notas técnicas e súmulas administrativas no âmbito da Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba.

Pareceres singulares: são aqueles exarados por Procurador para examinar as questões jurídicas submetidas à Procuradoria Jurídica que requeiram fundamentação complexa, estudo de precedentes e conclusão jurídica (art. 5º da IN nº 001/2019).

Pareceres coletivos: consistem em pareceres singulares submetidos a todos os membros da Procuradoria Jurídica, que, em face da relevância da matéria, devam orientar a atuação da Câmara Municipal (art. 3º da IN nº 001/2019).

Informações: são manifestações que revisam atos administrativos ou orientam situações singelas que não requeiram fundamentação jurídica complexa, mas que estabeleçam uma diretriz administrativa e uma análise jurídica conclusiva (art. 6º da IN nº 001/2019).

Notas técnicas: são manifestações que impulsionam processos administrativos, orientam cumprimento de decisões judiciais, apontam o cumprimento de fases do processo administrativo, analisam processos de contratações ou congêneres, etc. (art. 7º da IN nº 001/2019).

Súmulas administrativas: são os enunciados aprovados pelo Procurador-Geral, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da Instrução Normativa nº 001/2019.

Súmula Administrativa nº 1 – Os projetos de lei que visem conceder ou ampliar benefícios de natureza tributária, tais como isenções, anistias e remissões sobre tributos municipais, além dos demais constantes no § 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são da competência legislativa municipal e de iniciativa concorrente, demandando, contudo, a instrução com estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, que comprove a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ao menos, uma das seguintes condições: a) prévia consideração da renúncia na receita da lei orçamentária vigente e não comprometimento das metas de resultados fiscais; b) existência de medidas de compensação pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Enunciado aprovado em 3/12/2019, no Expediente de Súmula Administrativa nº 001/2019.

 

Súmula Administrativa nº 2 – Em projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, os membros do Poder Legislativo podem apresentar emendas, desde que: a) delas não ocorra aumento da despesa prevista na proposição (art. 63 da CF/88, art. 61 da CE/RS e art. 46-A da LOM); b) seja observada a pertinência temática, não se veiculando matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las.

Enunciado aprovado em 20/10/2020, no Expediente de Súmula Administrativa nº 001/2020.

 

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