20 de Julho de 2018

Informativo da Procuradoria sobre divulgação de atividades parlamentares no site e redes sociais da Câmara Municipal no período eleitoral de 2018


Informativo da Procuradoria sobre divulgação de atividades parlamentares no site e redes sociais da Câmara Municipal no período eleitoral de 2018

COLEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INFORMATIVA QUANTO À DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR NO SÍTIO OFICIAL E NAS REDES SOCIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍBA NO PERÍODO ELEITORAL DE 2018 – 07 de julho até o segundo turno, se houver.

 

DIVULGAÇÕES PERMITIDAS:

“[...]. Representação. Propaganda institucional. Parlamentar. Não-caracterização. Fundamentos não afastados. 1. A divulgação da atividade parlamentar em sítio da Internet, nos três meses anteriores ao pleito, não caracteriza, por si só, propaganda institucional. [...].”

(Ac. de 8.2.2007 no ARESPE nº 26.827, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] 1. Não configuram propaganda eleitoral extemporânea as promoções de atos parlamentares que divulguem fatos relacionados à obtenção de verba para município quando não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar [...]”.

(Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 21590, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

DIVULGAÇÕES VEDADAS:

“Propaganda eleitoral - órgão público - internet. Atrai a sanção de multa lançar em sítio de órgão público, na internet, mensagem consubstanciadora de propaganda eleitoral direcionada a beneficiar certa candidatura.

(Ac. de 20.3.2014 no Rp nº 380773, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Internet. Site oficial da assembleia legislativa. Link. Página pessoal. Provimento. 1. A utilização de página na internet mantida por órgão público para veicular link de sítio pessoal de candidato, do qual consta propaganda eleitoral, enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

(Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 802961, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

 

“Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial. 1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado. [...]”

(Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 838119, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

Sala da Procuradoria.

Câmara de Vereadores de Guaíba, julho de 2018.

 

 

< Voltar           Imprimir

Leia também: