Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 109/2013
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 231/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o Programa Cidade Regular e regulamenta os instrumentos de regularização fundiária no município"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do veto proposto pelo Poder Executivo. 

2. Parecer:

Alega o Poder Executivo que referido dispositivo é inconstitucional, vez que o artigo acrescentado fere a Constituição porque ao acrescentá-lo ocasionou vício de origem porque desnatura o projeto original e interfere na organização da administração.
É cediço que a iniciativa privativa do Executivo para propositura de lei não impede as modificações introduzidas pelo Poder Legislativo, por meio de emendas. Todavia, não podem acarretar aumento de despesa pública, nem alterar, sem limitações,de forma significativa, o alcance e a substância da proposta inicial, de forma a estabelecer situações não contidas no projeto do Executivo.

Hely Lopes Meirelles esclarece acerca do tema:


"A nosso sentir a razão está com os que atenuam as posições extremadas para admitir a emenda dentro dos limites da proposição do Executivo. O monopólio da iniciativa não exclui, por si só, o poder de emenda. A iniciativa diz respeito ao impulso criador da proposição, o que não se confunde, nem afasta a possibilidade de modificações pelo Legislativo, durante o processo de formação da lei, desde que não desnature a proposta inicial. A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, que importem em aumento da despesa prevista, ressalvadas as emendas aos projetos que dispõem sobre matéria orçamentária. Todavia, mister se faz que tais emendas indiquem os recursos necessários à ampliação da despesa, admitindo-se, apenas, os recursos provenientes de anulação de despesa, excluídas as relativas às dotações para pessoal e seus encargos e aos serviços das dívidas. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998).

Nesse mesmo sentido, o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 E DO CAPUT DO ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 836, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. DIPLOMA NORMATIVO QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS INCISOS IV E VI DO ARTIGO 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA C.F.). - As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder  Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a  impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). (...)" "Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade." (ADI 546, Rel. Min.
Moreira Alves, julgamento em 11-3-99, DJ de 14-4-00). (Grifamos)

Portanto, ao que se vê as emendas parlamentares, promovidas em proposição de iniciativa exclusiva de outro Poder, não podem alterar substancialmente o projeto de lei originário, sob pena de usurpação dessa deflagração reservada. Pois uma alteração substancial pode implicar em modificação na essência do objeto da proposição, desnaturando-o significativamente, com a incorporação no texto original de disciplina não desejada, naquele momento, pelo detentor da iniciativa reservada, inclusive sendo esta uma das razões primordiais do veto quando se l~e as razões do mesmo.

Ao remeter as razões do veto, verificamos que o Senhor Prefeito apresentou as razões do mesmo em conformidade com o disposto na LOM, obedecendo, inclusive, ao prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do projeto. Portanto, cumprindo com a determinação legal e os requisitos exigidos para a proposição

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação da proposição de veto, pois adequada a legislação, cabendo, no entanto, a apreciação do mérito ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 11 de agosto de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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