Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Veto Total n.º 030/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 292/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 030/2021, de origem do Executivo Municipal"

1. Relatório:

Os Vereadores Dr. João Collares (PDT), João Caldas (PT), Alex Medeiros (PP), além da Bancada do PTB apresentaram Emendas (n.º 01 a 15) ao Projeto de Lei do Executivo nº 030/2021, o qual “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025, e dá outras providências”. A proposta foi aprovada por unanimidade com as Emendas em 24/08/2021. Remetidos ao Executivo os autógrafos da propositura, foi protocolado no Poder Legislativo o Veto Parcial ao Projeto de Lei no que diz respeito à totalidade das Emendas, tendo sido encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para parecer.

2. MÉRITO:

Na lição lapidar de Anderson de MENEZES (1999, p. 321), “o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”. O veto é um ato político, caracterizando-se como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto. “’Veto’ é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado” (SILVA, 2000, p. 527). Ele deverá ser fundamentado, ou seja, o Chefe do Poder Executivo deverá apresentar as razões que o levaram a discordar do projeto, podendo ser a sua inconstitucionalidade ou razões de interesse público.

Preliminarmente, quanto ao instituto do veto, esse mecanismo está disposto no art. 66, §§, da Constituição Federal e simetricamente no art. 15 da Lei Orgânica Municipal, os quais estabelecem, verbis:

CF/88

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

Lei Orgânica Municipal

Art. 45. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 1º O veto será sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em única discussão e votação, somente podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas, até sua decisão final, as demais matérias.

§ 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

Marco Antônio Striquer Soares em sua doutrina ensina que “O veto por interesse público, ou por inconveniência, tem servido para adequar a produção legislativa ao programa de governo proposto pelo Executivo. Isso porque o interesse público do Estado é aquele dito por quem foi eleito pelo povo para propor e desenvolver um programa de governo” (Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003, p. 241).

De acordo com o Prefeito Municipal, ao apresentar as razões ao Veto, este se justifica pelo fato de que “há demasiada interferência no planejamento estratégico da gestão, matéria de competência exclusiva do Executivo, no que se refere a suas emendas apresentadas e aprovadas” e que “constata-se vício de iniciativa legislativa, conforme prevê o artigo 165, I da Constituição Federal, artigo 82, XI da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e os arts. 52, XII e 106, I da Lei Orgânica do Município de Guaíba,”, em suma.

Não foram aduzidos impedimentos de ordem técnica das Emendas, não se vislumbrando hipótese de incorreção técnica das Emendas parlamentares ao PLE nº 030/2021, visto que as vedações e impedimentos das emendas às Leis de Orçamento estão previstas taxativamente no § 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal, devendo ser observadas tão somente as limitações de emendar a Lei do Orçamento Anual estabelecidas por este dispositivo da Constituição da República.[1]

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

(...) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Preliminarmente, não é consentânea com o ordenamento jurídico pátrio a assertiva, com a devida vênia relativamente ao entendimento diverso, de que o só fato de ser determinado projeto de lei veiculador de matéria orçamentária eliminaria, a priori, a possibilidade de apresentação de emendas parlamentares. Fosse tal entendimento adequado, estaria a pouco ou quase nada reduzida a atividade parlamentar, pois o Poder Legislativo ficaria reduzido à mera atividade de homologação dos projetos de leis do Poder Executivo nessa temática. Ademais, como tais regras cuidam de restrições à atuação parlamentar em sua atividade típica, ou seja, legislativa, devem ser interpretadas restritivamente (ADI nº 2001991-89.2014.8.26.0000 - TJSP).

O Pretório Excelso possui entendimento consolidado no seguinte sentido: nas matérias de iniciativa reservada, as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesas e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto, valendo trazer à colação recente decisão da Segunda Turma (RE nº 191.191/PR, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 12/12/97):

CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: TETO. C.F., art. 96, II, b, C.F., art. 37, XI.

I - Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto.

Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30.09.93; ADIn 574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, ‘DJ’ 14.12.90; ADIn 865-MA, Celso de Mello, ‘DJ’ 08.04.94.

(...)

III - R. E. não conhecido.

As Emendas parlamentares ao PPA submetidas ao Veto não se subsumem à hipótese de proibição ao aumento de despesas, já que devidamente realizaram as devidas reduções em outras rubricas, nem se subsumem à hipótese de impertinência ao tema do projeto.  As Emendas indicaram os recursos necessários (remanejamento), admitidos, apenas, aqueles provenientes de anulação de despesas, excluídas as dotações para pessoal e encargos, serviços da dívida e transferências tributárias constitucionalmente previstas (art. 166 da CRFB).

Cabe sublinhar que o poder de emendar não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis, não havendo que se falar, no presente caso em vício de iniciativa legislativa, já que a iniciativa para a deflagração do processo legislativo foi devidamente exercida pelo Prefeito Municipal. No que pertine a isso e especificamente às leis orçamentárias, a atuação do Poder Legislativo é assim circunscrita pelo Supremo Tribunal de Federal:

O poder de emendar projetos de lei, que reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política” (ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04).

Servidores da Câmara Municipal de Osasco: vencimentos: teto remuneratório resultante de emenda parlamentar apresentada a projeto de lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo versando sobre aumento de vencimentos (L. mun. 1.965/87, art. 3º): inocorrência de violação da regra de reserva de iniciativa (CF/69, art. 57, parág. único, I; CF/88, art. 63, I)). A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição e não acarrete aumento de despesa: precedentes. (RE 134278, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-02 PP-00354 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 250-260)

É este ainda o posicionamento do MPSP (Processo n. 2065425-52.2014.8.26.0000 - Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade) “Se nos processos legislativos das leis de natureza orçamentária é reservada iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo (art. 174, CE/89), isso não impede a apresentação de emendas parlamentares que mantenham pertinência temática e que observem os limites materiais peculiares ao processo legislativo especial”.

Portanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello. A Suprema Corte tem assentado o poder de emenda como uma prerrogativa basilar e típica função institucional dos parlamentos:

Fiscalização abstrata de normas orçamentárias. Anexo de lei orçamentária anual (LOA – Lei 13.225/2016). (...) Legítimo controle orçamentário pelo Poder Legislativo. Ausência do abuso do poder de emenda. Inocorrência de desvio de finalidade ou de desproporcionalidade. (...) O abuso do poder de emenda, assim como do descumprimento das premissas de proporcionalidade (ou de razoabilidade), não pode ser acolhido quando suscitado de forma genérica, diante da ausência de impugnação específica e adequada dos requisitos normativos reveladores desses excessos invocados – em quaisquer das tradições teóricas sustentadas (seja a do desvio do poder, seja a da proporcionalidade, ou ainda a da razoabilidade). O desvio de finalidade tem como referência conceitual a ideia de deturpação do dever-poder atribuído a determinado agente público que, embora atue aparentemente dentro dos limites de sua atribuição institucional, mobiliza a sua atuação à finalidade não imposta, ou não desejada pela ordem jurídica, ou pelo interesse público. O abuso parlamentar não se configura, sob o ângulo da principiologia dos subprincípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), quando imposta a redução do orçamento público destinado a órgãos e programas orçamentários, em decorrência de crise econômica e fiscal. (...) A Jurisdição Constitucional, em face da tessitura aberta de conformação legislativa prevista pelo inciso I do § 3º do art. 166 da CRFB/1988, não detém capacidade institucional automática ou pressuposta e não pode empreender, no âmbito do controle abstrato, a tarefa de coordenação entre o PPA e as respectivas LDOs e LOAs. Consectariamente, diante da ausência de abusividade, deve-se declarar que a função de definir receitas e despesas do aparato estatal é uma das mais tradicionais e relevantes do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário, no caso, uma postura de deferência institucional em relação ao debate parlamentar, sob pena de indevida e ilegítima tentativa de esvaziamento de típicas funções institucionais do Parlamento. [ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, DJE de 2-8-2017.]

O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA, PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO, QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO. O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em "numerus clausus", pela Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo.- Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes". (ADI 973 MC/AP. Tribunal Pleno. Min. Celso de Mello. Julgamento: 17.12.93

Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 8ª edição, p. 531, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro, Yara Darcy Police Monteiro e Célia Marisa Prendes, lecionou o seguinte:

A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, que importem em aumento da despesa prevista, ressalvadas as emendas aos projetos que dispõem sobre matéria orçamentária. Todavia, mister se faz que tais emendas indiquem os recursos necessários à ampliação da despesa, admitindo-se, apenas, os recursos provenientes de anulação de despesa, excluídas as relativas às dotações para pessoal e seus encargos e aos serviços das dívidas. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do executivo.

O Veto Parcial em análise diz respeito aos limites ao poder de emenda nas leis orçamentárias no âmbito municipal. O Supremo Tribunal Federal enfatizou na ADI n° 973-7/AP que “o poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em ‘numerus clausus’, pela Constituição Federal.

Assim, salvo melhor juízo, as Emendas ao PPA ora analisadas não se mostram inválidas in totum, considerando que todas trazem devidamente as várias realocações de recursos com as devidas anulações de dotações e pertinência temática com a propositura.

 2.1. DAS RAZÕES ADUZIDAS E SUA PERTINÊNCIA QUANTO AO VETO NO QUE CONCERNE À  PROPORCIONALIDADE DAS EMENDAS

 

No que diz respeito às razões aduzidas pelo Poder Executivo Municipal quanto ao Veto que se relacionam com a RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, pode-se destacar que foram aprovadas Emendas com valores relativamente muito reduzidos (vide Emendas nº 001, 004, 007, 008, 009 e 014) e/ou de acordo com o planejamento e diretrizes do próprio PPA (Emendas nº 002, 003, 006, 012, 010, 011, 006). Ademais, essas emendas seguiram a lógica desenvolvida para o Plano Plurianual, com a manutenção da estrutura programática apresentada e os valores apresentados no PPA possuem caráter meramente indicativo.

Por outro lado, as diretrizes de instituição de Renda Cidadã Municipal e Guarda Municipal (Emendas 005 e 013), incluídas por emendas parlamentares no Plano Plurianual, criam, por via transversa, uma obrigação ao Senhor Prefeito Municipal de encaminhar Projeto de Lei em tal sentido, o que poderia vir a implicar desrespeito a sua iniciativa privativa na matéria (art. 60, II, “b”, da Constituição Estadual), bem como ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 5º da Constituição Estadual).

Eventuais desfigurações de projetos de lei da iniciativa reservada do Poder Executivo vêm merecendo análise pormenorizada da jurisprudência. Nesse sentido, tanto o Supremo Tribunal Federal como esse egrégio Tribunal de Justiça parecem se inclinar a uma análise caso a caso se a Emenda alterou substancialmente ou não a propositura:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PODER DE EMENDA POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL NÃO PODE TER O CONDÃO DE MODIFICAR A ESSÊNCIA DE PROJETO DE LEI QUE VERSA, PRECIPUAMENTE, SOBRE QUESTÕES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. REFERENTE AO PAR-1 DO ART-5 DA LEI 814/2000, DE TENENTE PORTELA. VOTO VENCIDO DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART-5, "CAPUT" E SEUS PAR-1,2 E 3” (ADI nº 70001279785, Pleno, rel. Des.: ALFREDO GUILHERME ENGLERT, julgada em 20/11/2000).

 

Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA. PERCEPÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA VIGENTE. EMENDA À LEI MUNICIPAL N. 42/2013, QUE NÃO FERIU PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO. I. Segundo o art. 40 da Lei Orgânica do Município de Pinto Bandeira, são de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I – criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do Município; II – criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo; III – aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Município; IV – criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 52, inciso VI; V – matéria tributária; VI – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; VII – servidor público municipal e seu regime jurídico. Dessa forma, entendo que a Emenda Parlamentar controvertida não alterou substancialmente o projeto de lei original, tampouco resultou em aumento de despesa aos cofres públicos – ao contrário, reduziu as despesas. II. Dessa forma, entendo que a Emenda Parlamentar controvertida não alterou substancialmente o projeto de lei original, tampouco resultou em aumento de despesa aos cofres públicos – ao contrário, reduziu as despesas. Assim, não desafiou a limitação prevista no art. 41 da Lei Orgânica do Município. Assim, não desafiou a limitação prevista no art. 41 da Lei Orgânica do Município. III. Conclui-se, portanto, que a legislação municipal de regência é desprovida de qualquer vício de formalidade, razão pela qual deve ser afastada a tese de inconstitucionalidade. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009344664, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 27-07-2020)

[1] [ADI 1.050 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-1994, P, DJ de 23-4-2004.]

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para vetar Projetos de Lei, a Procuradoria opina pela aparente constitucionalidade do texto aprovado, com Emendas, do Projeto de Lei do Executivo nº 030/2021, não havendo incorreções técnicas ou vedações previstas no art. 166 da CF/88 para a manutenção do Veto Parcial ao PLE nº 030/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal.

Por outro lado, cabe às Comissões Parlamentares e ao Plenário analisar o Veto às Emendas ao PPA do ponto de vista da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como quanto à modificação ou não da substância da propositura encaminhada, nos termos das Razões do Veto do Prefeito Municipal, analisando porventura se o poder de emenda extrapolou os limites da razoabilidade, especificamente quanto às Emendas nº 005 e 013, não cabendo a este órgão de assessoria jurídica adentrar nessa seara específica do Veto.

Não obstante, é juridicamente possível, ainda, que os parlamentares e bancadas solicitem a votação em destaque de emendas do Veto Parcial ao PLE nº 030/2021.

Sendo assim, tendo sido bem exercida a prerrogativa do Prefeito Municipal de apresentação de vetos nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica, estando o veto apto a tramitar, cabe ao Plenário analisar os fundamentos jurídicos e de interesse público do veto, votando por sua rejeição ou manutenção.

É o parecer.

Guaíba, 22 de setembro de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

 

 

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

 

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