"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.027/1990 – Código de Posturas, regulamentando a colocação de placas removíveis, cavaletes e similares pelos estabelecimentos nos passeios públicos, observada faixa mínima para circulação de pessoas"
Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Ver. Ale Alves.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto Substitutivo com a seguinte Emenda:
EMENDA
Art. 1º Altera os artigos 26, XIII e 26-A do PLL 126/2021 e acrescenta § 8º ao art. 26-A, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 26. É proibido, nos logradouros públicos:
(...)
XIII - colocar mesas, cadeiras, bancas, placas, cavaletes ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, sobre os passeios, excetuando-se os casos regulados pelo art. 26-A, sendo que nos casos em que observem a faixa mínima para circulação de pessoas prescindirão de prévia autorização pelo Município. Pena: multa de 2 a 6 Valores de Referência Municipal. (NR)
(...)
Art. 26-A Para fins do previsto no inciso XIII do artigo 26, prescindem de autorização do Município a colocação de placas de publicidade, cavaletes e similares de divulgação sobre os passeios, limitados a um por estabelecimento, desde que removíveis, que dispostos em frente ao respectivo estabelecimento e que estejam na faixa para elementos de urbanização, considerada a área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, sinalização, iluminação pública e eletricidade, dentre outros, distribuída longitudinalmente ao passeio, respeitada a largura mínima da faixa de circulação de pessoas.
(...)
§ 8º A colocação de mercadorias sempre dependerá de prévia autorização pelo Município.
Sala das Comissões, 15 de Setembro de 2021.
Ver. Alex Medeiros (PP) Presidente
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Ver. Juliano Ferreira (PTB) Relator
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Ver. Rosalvo Duarte (DEM) Secretário
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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JULIANO DE MATTOS FERREIRA:0049217305215/09/2021 18:33:05
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:9538147308715/09/2021 20:27:55
MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA:6825090801518/10/2021 16:35:37
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