Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 1257/2021 ESPÉCIE: Indicação

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 21/09/2021

O Vereador que abaixo subscreve solicita ao Chefe do Executivo Municipal, que analise a indicação do Projeto de Lei exposto a seguir, considerando possível e viável solicitamos que seja enviado ao Legislativo Municipal para que passe por todos os tramites legais e possa se tornar Lei.

A presente indicação já foi apresentada em outra oportunidade e acabou sendo devolvida ao proponente, mas considerando a importância do tema, principalmente quanto á qualidade e eficiência dos serviços entregues á população, estamos enviando a quem de fato pode propor. 

JuTIFICATIVA PARA A PROPOSTA DO PROJETO DE LEI 

O presente Projeto de Lei sugerido a este Executivo visa conter a utilização indevida dos veículos terceirizados pelo Município de Guaíba, além de monitorar a utilização e a prestação de contratos de equipes terceirizadas.

A medida servirá para otimizar a eficiência dos serviços prestados, uma vez que os prestadores de serviços serão monitorados.

Irá inibir fraudes e uso indevido de veículos e otimizar custos, já que o Governo Municipal estará munido de informações para abertura de novas licitações ou contratação de serviços, além de aumentar a credibilidade da relação de trabalho entre a Prefeitura Municipal e seus fornecedores.

Por fim, o monitoramento do uso dos veículos terceirizados é uma forma de contribuir com a eficiência dos serviços, modernizando e aprimorando a gestão pública, facilitar a fiscalização do serviço e promover a transparência na utilização dos recursos contratado.

Segue abaixo a ideia do Projeto apresentado anteriormente e que poderá ser utilizado e adequado conforme a legislação permitir, bem como para atender as necessidades para o tema proposto.

PROJETO DE LEI Nº         /2021

Obriga as empresas contratadas pelo Poder Público para prestação de serviços que utilizem veículos automotores ou equipamentos automotores, para essa finalidade, e que sejam remuneradas por quilômetro rodado, por hora trabalhada ou por roteiro prédeterminado ou estimado a instalar, nesses veículos ou equipamentos, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite com tecnologia Global Positioning System – GPS –, Global System for Mobile – GSM – ou General Packet Radio Service – GPRS – e dá outras providências.

Art. 1º Ficam as empresas contratadas pelo Poder Público para prestação de serviços que utilizem veículos automotores ou equipamentos automotores, para essa finalidade, e que sejam remuneradas por quilômetro rodado, por hora trabalhada ou por roteiro pré-determinado ou estimado, obrigadas a instalar, nesses veículos ou equipamentos, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite com tecnologia Global Positioning System – GPS, Global System for Mobile – GSM ou General Packet Radio Service – GPRS.

Art. 2º - As informações sobre o caminho percorrido pelo veículo ou equipamento, com detalhamento de paradas e de cada localização, deverão ser registradas pelo dispositivo referido no caput deste artigo, em tempo real.

Parágrafo Único. O relatório com as informações servirá de base para a comprovação do serviço prestado a cada quinzena ou mês, bem como a contratada terá de fornecer um acesso online, para acompanhamento em tempo real da localização dos seus veículos.

Art. 3º O prestador do serviço que burlar, de qualquer forma, a contratação, será civil e criminalmente responsabilizado por seus atos praticados, em desfavor do erário público, na forma da lei, além da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por veículo, revertida ao próprio município.

I - Em caso de reincidência, a multa diária será no montante de R$1.000,00 (Mil reais), por veículo, revertida ao próprio município.

II - Permanecendo a reincidência, o Poder Público Contratante poderá rescindir a concessão ou permissão do serviço contratado.

Art. 4º Os dispositivos de GPS deverão ser instalados, custeados e mantidos pela contratada, não sendo de responsabilidade do Município de Guaíba a sua instalação e manutenção. 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
10/09/2021 22:53:10
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JAQUELAINE VASCONCELOS DE ABREU em 10/09/2021 ás 22:52:01.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 568206510ab3e11af7b192449ebe10d9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 99134.