Comissão de Obras e Serviços Públicos | ||||||||||||
"Altera os artigos 159 e 171 da Lei municipal n˚ 194/1973 “Lei que institui o Código de Obras do Município de Guaíba”" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Ver. Alex Medeiros. A Comissão de Obras e Serviços Públicos em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM. A medida está realmente inserida no âmbito do planejamento e ordenamento municipal, especificamente no controle da construção e edificação, controle e fiscalização do espaço construído, cuja competência para definição é do Município. O poder de polícia, no magistério de Hely Lopes Meirelles é a “faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Quanto à iniciativa, o E. STF assentou o entendimento de que “A matéria respeitante a loteamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento, construções e edificações é da iniciativa legislativa concorrente.” (STF, RE 218.110-SP), cabendo a iniciativa parlamentar: Ementa: “Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, RE 218.110-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, 02-04-2002, v.u., DJ 17-05-2002, p. 73). Cabe ressaltar que o próprio Instituto Gamma – órgão de assessoramento jurídico ao Poder Legislativo, na Orientação Técnica nº 17.937/2021, de 27/07/2021, em projeto com matéria semelhante, deixa claro que “Quanto ao projeto de lei em análise, as alterações são possíveis, até porque são muito sutis em relação à redação original da Lei no 2.146, de 2006.” Houve participação de representantes do CREA-RS, do Presidente da Sociedade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Guaíba, Barra do Ribeiro, Eldorado do Sul, Mariana Pimentel, Sertão Santana e Região Carbonífera, Senhor Luiz Claudio Ziulkoski, anteriormente inclusive Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-RS e Engenheiro Agrônomo da Prefeitura Municipal de Guaíba. Houve contribuição relevante da Promotoria de Justiça de Guaíba, ressaltando a necessidade de atualização do Plano Diretor. Após a Audiência Pública, profissionais técnicos de Engenharia e Arquitetura acostaram aos autos Pareceres Técnicos acerca da propositura legislativa afirmando que do ponto de vista técnico o Projeto de Lei em análise “não entram em conflito com o devido macroplanejamento urbano previsto pelo Plano Diretor Municipal da Cidade de Guaíba. Os projetos de lei buscam atualizar parte pontual da legislação, tornando-a mais consoante com a realidade imobiliária atual e mais semelhante as legislações praticadas em outros municípios do Rio Grande do Sul. Entendemos que as alterações propostas não irão gerar prejuízo à qualidade de vida, conforto ou habitabilidade, previstos pelo Plano Diretor e pelo atual Código de Edificações. - ELEMAR SILMAR KLEBER, Eng.º Civil CREA/RS 54.178D.” Houve ainda Parecer Técnico da Arquiteta Carine Grings – CAU A57142-3 e pelo Arquiteto Leonardo Dallanora – CAU RS A60487-9.
Cabe frisar que o presente Projeto não representa revisão do Código de Obras, mas alteração muito sutil. Portanto, houve a devida participação popular e os estudos indicando os benefícios com a aplicação da medida, não havendo nenhum prejuízo para o macroplanejamento urbano do Município, conforme explicitado pelos especialistas nos documentos juntdos aos autos. Sala das Comissões, 10 de Setembro de 2021.
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