Comissão de Obras e Serviços Públicos | ||||||||||||
"Inclui Artigos 248 -A e 248 -B e Altera anexos da Lei municipal n˚ 2146/2006 “Lei que Define os objetivos da Política de desenvolvimento urbano, rural, social, ambiental, econômico, histórico – cultural e industrial e institui o plano diretor de planejamento e gestão do município de Guaíba e dá outras providências" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Ver. Alex Medeiros. A Comissão de Obras e Serviços Públicos em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM. Ressaltamos mais uma vez que o Instituto Gamma – órgão de assessoramento jurídico ao Poder Legislativo, na Orientação Técnica nº 17.937/2021, de 27/07/2021, assevera que “Quanto ao projeto de lei em análise, as alterações são possíveis, até porque são muito sutis em relação à redação original da Lei no 2.146, de 2006.” E ainda: Houve ampla divulgação do Projeto de Lei, inclusive com publicação de edital em jornal de circulação local para a realização de audiência pública – Gazeta Centro-Sul e no site oficial da Câmara Municipal de Guaíba. Houve participação de representantes do CREA-RS, do Presidente da Sociedade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Guaíba, Barra do Ribeiro, Eldorado do Sul, Mariana Pimentel, Sertão Santana e Região Carbonífera, Senhor Luiz Claudio Ziulkoski, anteriormente inclusive Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-RS e Engenheiro Agrônomo da Prefeitura Municipal de Guaíba. Houve contribuição relevante da Promotoria de Justiça de Guaíba, ressaltando a necessidade de atualização do Plano Diretor. Após a Audiência Pública, profissionais técnicos de Engenharia e Arquitetura acostaram aos autos Pareceres Técnicos acerca da propositura legislativa afirmando que do ponto de vista técnico o Projeto de Lei em análise “não entram em conflito com o devido macroplanejamento urbano previsto pelo Plano Diretor Municipal da Cidade de Guaíba. Os projetos de lei buscam atualizar parte pontual da legislação, tornando-a mais consoante com a realidade imobiliária atual e mais semelhante as legislações praticadas em outros municípios do Rio Grande do Sul. Entendemos que as alterações propostas não irão gerar prejuízo à qualidade de vida, conforto ou habitabilidade, previstos pelo Plano Diretor e pelo atual Código de Edificações. - ELEMAR SILMAR KLEBER, Eng.º Civil CREA/RS 54.178D.” Houve ainda Parecer Técnico da Arquiteta Carine Grings – CAU A57142-3 e pelo Arquiteto Leonardo Dallanora – CAU RS A60487-9. Cabe frisar que o presente Projeto não representa revisão do Plano Diretor a cada dez anos, mas como bem salientou o IGAM, alteração muito sutil. Como bem se sabe, revisão importa uma análise de todo o PDM, o que não é o caso. A jurisprudência do TJRS respalda a proposição, tendo havido Audiência Pública realizada antes da aprovação do Projeto de Lei: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. INICIATIVA CONCORRENTE DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO. ART. 177, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA CONSTITUCIONAL ACERCA DA FORMA DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA ANTES DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE PROPORCIONOU RAZOÁVEL DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA POPULAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade No 70064357361, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/09/2015) (grifou- se).
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; Sendo a proposição compatível com o interesse local e com as demais normas existentes em âmbito federal, de acordo com os limites mínimos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, tendo havido audiência pública e inclusive pareceres técnicos embasando as alterações, opinamos pela aprovação do projeto. Sala das Comissões, 09 de Setembro de 2021.
![]() 10/09/2021 14:13:50 ![]() 10/09/2021 14:16:43 ![]() 14/09/2021 20:43:29 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 10/09/2021 ás 00:16:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 50e9534a31e00e532c80853961997e8a.
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