Comissão de Obras e Serviços Públicos | ||||||||||||
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n.º 2.146/2006 e dá outras providências" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Ver. Ernani Chacrinha. A Comissão de Obras e Serviços Públicos em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM. O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo a adequação do art. 163 do Plano Diretor do Município de Guaíba aos postulados de uma nova Economia Verde para o Município de Guaíba – desenvolvimento sustentável, incentivando a utilização de meios alternativos de transporte como as bicicletas, bem como a utilização do transporte coletivo e do compartilhamento de transporte de aplicativos (shared mobility), contribuindo para a diminuição do tráfego na área central e para a diminuição da poluição gerada pelos veículos automotores. Não há dúvida dos impactos que a circulação de veículos causam à cidade e aos seus habitantes, gerando congestionamento, poluição, etc. Nesse sentido, não há mais lógica em exigir um número cada vez maior de vagas de estacionamento dos empreendedores nas áreas centrais, o que acaba por estimular a utilização de veículos individuais, aumentando o congestionamento e a poluição. Outros motivos são a estética e a sustentabilidade: os carros passam 95% do tempo parados. Então por que é preciso dedicar tanto espaço urbano aos carros, em detrimento de investimentos sustentáveis e que geram maior desenvolvimento para nossa cidade? Em cidades desenvolvidas, arquitetos e designers urbanos estão repensando as funções, os locais e as finalidades do estacionamento para economizar espaço valioso em centros urbanos e reduzir as frustrações dos motoristas. Estudos sugerem que um único carro autônomo poderia substituir até 12 carros. Enquanto alguns reclamam que nunca encontram uma vaga, outros destacam que nós dedicamos muito espaço a estacionamentos: um estudo nos Estados Unidos afirma que há oito vagas para cada carro. Com tanto espaço dedicado somente a carros inativos, as cidades estão percebendo que é hora de redefinir os estacionamentos. Artigo da Urban Hub (Smart Mobility - Procurando uma vaga? Cidades encontram novas soluções em designs inteligentes e “verdes”) publicado em 31/01/2018 - https://www.urban-hub.com/pt-br/smart_mobility/solucoes-de-estacionamento-em-centros-urbanos-2/, demonstra exemplos de que abrir estacionamentos a várias atividades pode transformá-los em espaços públicos que mudam e evoluem com a comunidade. Estacionamentos pouco usados podem ser aproveitados para feiras de agricultores, dar espaço para jogos de hóquei de rua e servir como pontos de contato com serviços de caridade. Eles podem ser usados para exposições temporárias, peças teatrais ou festas.
E ainda: Foi observado o requisito disposto no art. 43, II, do Estatuto da Cidade, que prevê a realização de audiência pública, conforme comprovam os documentos juntados aos autos: Edital de convocação para Audiência Pública Virtual e Presencial, realizada em 19/08/2021, Ata da Audiência, transmitida pelo Facebook do Poder Legislativo, além de Edital de Ampla divulgação do projeto para manifestação da população (05/08/2021). Houve ampla divulgação do Projeto de Lei, inclusive com publicação de edital em jornal de circulação local para a realização de audiência pública – Gazeta Centro-Sul e no site oficial da Câmara Municipal de Guaíba. Houve participação de representantes do CREA-RS, do Presidente da Sociedade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Guaíba, Barra do Ribeiro, Eldorado do Sul, Mariana Pimentel, Sertão Santana e Região Carbonífera, Senhor Luiz Claudio Ziulkoski, anteriormente inclusive Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-RS e Engenheiro Agrônomo da Prefeitura Municipal de Guaíba. Houve contribuição relevante da Promotoria de Justiça de Guaíba, ressaltando a necessidade de atualização do Plano Diretor. Após a Audiência Pública, profissionais técnicos de Engenharia e Arquitetura acostaram aos autos Pareceres Técnicos acerca da propositura legislativa afirmando que do ponto de vista técnico o Projeto de Lei em análise “não entram em conflito com o devido macroplanejamento urbano previsto pelo Plano Diretor Municipal da Cidade de Guaíba. Os projetos de lei buscam atualizar parte pontual da legislação, tornando-a mais consoante com a realidade imobiliária atual e mais semelhante as legislações praticadas em outros municípios do Rio Grande do Sul... Entendemos que as alterações propostas não irão gerar prejuízo à qualidade de vida, conforto ou habitabilidade, previstos pelo Plano Diretor e pelo atual Código de Edificações. - ELEMAR SILMAR KLEBER, Eng.º Civil CREA/RS 54.178D.” Houve ainda Parecer Técnico da Arquiteta Carine Grings – CAU A57142-3 e pelo Arquiteto Leonardo Dallanora – CAU RS A60487-9. Cabe frisar que o presente Projeto não representa a devida revisão do Plano Diretor a cada dez anos, mas como bem salientou o IGAM, alteração muito sutil. Como bem se sabe, revisão importa uma análise de todo o PDM, o que não é o caso. Nesse sentido o PLE 027/2018 - Altera a Lei Municipal n.º 2.146/2006 e dá outras providências, também realizou alteração sutil em artigo do Plano Diretor e foi sancionado através da Lei Municipal nº 3.723, de 22 de outubro de 2018, alterando os artigos 132, 163 e 252 do Plano Diretor Municipal. A jurisprudência do TJRS respalda a proposição, tendo havido Audiência Pública realizada antes da aprovação do Projeto de Lei: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. INICIATIVA CONCORRENTE DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO. ART. 177, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA CONSTITUCIONAL ACERCA DA FORMA DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA ANTES DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE PROPORCIONOU RAZOÁVEL DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA POPULAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade No 70064357361, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/09/2015) (grifou- se).
“Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe de Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, RE 218.110-SP, 2ª Turma, Rel. Néri da Silveira, 02-04-2002, v.u., DJ 17-05-2002, p. 73). Ademais, as alterações estão em consonância com alterações recentes na legislação de outros Municípios: Lei Complementar nº 907/21; Lei nº 12.848/21, ambas do Município de Porto Alegre e de iniciativa parlamentar. Sala das Comissões, 09 de Setembro de 2021.
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 09/09/2021 ás 23:41:29. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c219cdd38fffb1371a6ca395bc9c5eb5.
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