PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao Art. 1.º da Lei 3.150, de 24 de junho de 2014 que 'Autoriza o Município de Guaíba celebrar convênio com a Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba" 1. Relatório:2. Parecer:As alterações propostas no substitutivo ao projeto são tipos de procedimentos que já foram objeto de estudo do emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES que assim lecionou:
Sem contar que o substitutivo obedece a técnica legislativa em sua forma e esta em conformidade com a legislação, pois refere-se apenas e tão somente a uma alteração nos termos do convênio permitido pela lei 3150/14. Vem acostado ao projeto a documentação adequada tais como plano de trabalho do qual deriva a alteração proposta. Frisa-se que no projeto que originou a lei 3150/14 foram preenchidas as determinações legais quanto a prestação de contas e demais requisitos. Em vista disto, a proposta que se analisa está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, até porque baseado em decisões judiciais, conforme relacionado no corpo da justificava do projeto. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 07 de agosto de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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