Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 089/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 229/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art. 1.º da Lei 3.150, de 24 de junho de 2014 que 'Autoriza o Município de Guaíba celebrar convênio com a Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba"

1. Relatório:

2. Parecer:

As alterações propostas no substitutivo ao projeto são tipos de procedimentos que já foram objeto de estudo do emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES que assim lecionou: 

"..o processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação das normas enumeradas na Constituição da República (artigo 59) possui contornos uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros e Municípios e Distrito Federal (artigos 60 e 69) - cabendo às Constituições dos Estados e às dos Municípios estabelecer, dentre as espécies normativas previstas, quais as adotadas pela entidade estatal. (...) Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas que só a ele cabe o envio de projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesa, ou reduzam a receita municipal”. (Grifamos)

Sem contar que o substitutivo obedece a técnica legislativa em sua forma e esta em conformidade com a legislação, pois refere-se apenas e tão somente a uma alteração nos termos do convênio permitido pela lei 3150/14.

Vem acostado ao projeto a documentação adequada tais como plano de trabalho do qual deriva a alteração proposta.

Frisa-se que no projeto que originou a lei 3150/14 foram preenchidas as determinações legais quanto a prestação de contas e demais requisitos.

Em vista disto, a proposta que se analisa está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, até porque baseado em decisões judiciais, conforme relacionado no corpo da justificava do projeto. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 07 de agosto de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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