PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação definitiva para nove ruas do Loteamento Araucária no Bairro Passo Fundo." 1. Relatório:O Vereador Alex Medeiros (PP) apresentou o Projeto de Lei nº 133/2021 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação definitiva para três ruas do Loteamento Araucária no Bairro Passo Fundo”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 133/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a vias públicas do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desses logradouros e de homenagem a pessoas, já falecidas, conforme a justificativa. Verifica-se que a proposta não se insere nas vedações de aposição de cognome de pessoa pública viva em próprios públicos, sendo que o autor na Justificativa assevera que as pessoas homenageadas já são falecidas (vide Lei Federal n° 6454/77 e art. 37, § 1º da CF/88). Não obstante, importante destacar que o proponente declara na Justificativa ao PLL que a proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, recentemente alterada pela Lei nº 4.015/2021, que exige a apresentação de declaração afirmando que as vias públicas não possuem moradores: Art. 1º Para a denominação de via pública do Município de Guaíba é obrigatória a juntada, na proposição legislativa, de documento escrito e assinado pelos moradores da via pública a ser denominada, contendo: I - preâmbulo sucinto e claro para o perfeito entendimento dos que irão assina-lo; II - nome e endereço dos assinantes apresentados com ordem e clareza; III - biografia do homenageado ou justificativa da denominação proposta. § 1º No caso de via pública sem moradores, o proponente deverá juntar, no processo legislativo, declaração afirmando essa específica situação. A proposta, por outro lado, contém a exigência de haver a justificativa com a biografia dos homenageados.
Verificou-se a devida oficialidade dos logradouros públicos a serem denominados, em consulta ao documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015; com CEPs, conforme listagem dos Correios. Versão de Abril de 2021”, fornecido à Procuradoria Jurídica pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL.
Outrossim, diante das recentes alterações produzidas pela Lei Municipal nº 4.015/2021, cabe às Comissões e aos Parlamentares a verificação acerca da eventual instalação das placas nos logradouros que se pretende denominar: § 2º Os loteadores e a Diretoria de Habitação deverão informar o Poder Legislativo Municipal acerca da oficialidade das novas vias públicas antes da instalação das placas pelos loteadores para que o Poder Legislativo delibere sobre a denominação no prazo de 180 dias, sob pena de ficar vedada a denominação das vias públicas de novos loteamentos desde a instalação das placas pelos loteadores até o período de dois anos, sendo que o prazo de 180 dias para deliberação não acarretará nos impedimentos de aprovação dos loteamentos. (Redação dada pela Lei nº 4015/2021) 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 133/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observando que o proponente declara na Justificativa que os logradouros não possuem moradores (art. 1º, § 1º da Lei nº 1.036/91). É o parecer. Guaíba, 25 de agosto de 2021.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 25/08/2021 19:19:59 |
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