DESPACHO |
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"Inclui o art. 158-Aà Lei Orgânica Municipal, para dispor sobre o destaque, nos currículos escolares do sistema municipal de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar, com fundamento no art. 8º, inciso IX, da Lei Maria da Penha" DESPACHO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA n.º 005/2021
CONSIDERANDO o Memorando Circular n.º 001/2018/GAB e a Ordem de Serviço 004/2018;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, com fundamento na solução prevista no art. 105 do Regimento Interno, admitir a regular tramitação da proposição em epígrafe.
Guaíba, 23 de agosto de 2021.
Ver. Dr. João Collares
Presidente da Câmara Municipal de Guaíba
Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
![]() 24/08/2021 17:15:25 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 23/08/2021 ás 19:06:19. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6dcfbfcda9611e88eb14a1fafede6fa9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 97722. |