PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta § 2º ao art. 32 da Lei Municipal nº 1.027/1990 – Código de Posturas, dispondo sobre a destinação das multas ali previstas ao Fundo Municipal de Prevenção à Violência - FUNPREV" 1. RelatórioO Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 131/2021 à Câmara Municipal, objetivando acrescentar o § 2º ao art. 32 da Lei Municipal nº 1.027, de 26 de dezembro de 1990 – Código de Posturas. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 2. MÉRITOPreliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da CF/88, que garante autonomia a este ente, e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Leciona Alexandre de Moraes que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)".[1] Assim, a matéria normativa constante na proposta se acomoda efetivamente à definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 131/2021, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), visa regular matéria relativa à destinação de valores arrecadados com a imposição de multas ao Fundo Municipal de Prevenção à Violência – FUNPREV. A proposição apresentada, de autoria parlamentar, não possui nenhum impedimento quanto à constitucionalidade material, tendo em vista que vai ao encontro da determinação constitucional de exercer o poder de polícia em matérias de interesse local, como estabelece a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul no seu art. 13, inciso I:
A proposição em análise não se encontra no rol taxativo daquelas matérias que são de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88), portanto, é lícito ao parlamentar deflagrar o respectivo processo legislativo. Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado:
Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 131/21 é dar efetividade ao disposto à Lei Municipal nº 1.990/2005, que criou o Fundo Municipal de Prevenção à Violência. Aliás, o art. 2º, inciso III, da mencionada lei dispõe que são receitas do fundo “outras receitas destinadas ao fundo”, de tal modo que esta proposição apenas dará concretude ao referido dispositivo, permitindo a atração de maiores recursos. Portanto, já sendo instituído o Fundo Municipal de Prevenção à Violência através da Lei Municipal nº 1.990/2005, inexistem obstáculos legais para a criação de fontes de recursos para atender ao fundo previsto na lei citada. Assim, não há interferência de um Poder em outro, já que existente a previsão de tal recurso. Quanto à técnica legislativa, a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.” [1] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740. 3. ConclusãoDiante dos fundamentos expostos, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 131/2021, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Salienta-se que deverá ser respeitado o disposto no art. 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, no sentido de que sejam garantidas a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, tratando-se, evidentemente, de etapa necessária à validade jurídica do processo legislativo. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 19 de agosto de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 19/08/2021 14:31:34 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 19/08/2021 ás 14:29:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 10bd502873f45b3e0c65917d08602fe4.
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