PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Dia do Natal Solidário no calendário oficial do Município de Guaíba e dá outras providências" 1. RelatórioO Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 040/2021 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o Dia do Natal Solidário. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição do “Dia do Natal Solidário”, sendo a iniciativa exercida pelo Chefe do Poder Executivo, que detém a reserva de administração para eventos incluídos no calendário oficial do Município de Guaíba. Para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
Verifica-se, portanto, o exercício legítimo da iniciativa legislativa, dado que o projeto estabelece uma data comemorativa de cunho assistencial, com o objetivo de promover ações solidárias, voluntárias e gratuitas em comemoração ao Natal (art. 2º), o que movimentará a estrutura administrativa, razão por que a iniciativa, de fato, é reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Quanto à competência legislativa e à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da CF/88, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 040/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, pois institui, no Município de Guaíba, o “Dia do Natal Solidário”, que ocorrerá, anualmente, no terceiro sábado do mês de dezembro. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes à comunidade, incentivando o debate e novas políticas públicas, além de mobilizar ações assistenciais para cidadãos em contextos de vulnerabilidades. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 040/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 16 de agosto de 2021.
GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 16/08/2021 19:28:46 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 16/08/2021 ás 19:28:19. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a0a3f25ca2824b594861c1a55d23d893.
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