Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 130/2021 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Cristiano Eleu Republicanos

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de ; Dispõe sobre a compra e venda de cobre, alumínio, estanho e ferro no Município de Guaíba/RS. 

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de cobre quando em forma de fios ou cabos, sem procedência, no município de Guaíba/RS.

Art. 2º Fica proibida a comercialização, sem procedência comprovada,   de tampas e grades de bueiros, tampas de reservatórios dos postos de combustíveis, tampas de inspeção da telefonia subterrânea, tampas da rede de esgoto, no município de Guaíba/RS

Art. 3º Fica proibido o comércio de alumínio, estanho e ferro, exceto nos casos de descartáveis de uso doméstico, industrial ou comercial com procedência comprovada.

Art. 4° As proibições que referem os artigos 1º e 2°, incidem exclusivamente sobre os materiais sem origem, não alcançando aqueles, objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.

Art. 5º Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio, estanho e ferro toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte esses materiais metálicos, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias, e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

 Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos nos artigos 1º e 2° desta lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 I – aplicação de multa no valor de 1000 (mil) Unidades Padrão Monetária do Município - UPMs, que deverão ser pagas em, no mínimo, 30 (trinta) dias após a aplicação da multa; e

 II – cassação do Alvará de Funcionamento no caso de reincidência.

Art. 7° O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.

Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 13 de Agosto de 2021.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilCRISTIANO ELEU FERREIRA DA SILVA:00344271048
13/08/2021 15:32:36
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por em 13/08/2021 ás 14:23:41.
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