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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de ; Dispõe sobre a compra e venda de cobre, alumínio, estanho e ferro no Município de Guaíba/RS.
Art. 1º Fica proibida a comercialização de cobre quando em forma de fios ou cabos, sem procedência, no município de Guaíba/RS. Art. 2º Fica proibida a comercialização, sem procedência comprovada, de tampas e grades de bueiros, tampas de reservatórios dos postos de combustíveis, tampas de inspeção da telefonia subterrânea, tampas da rede de esgoto, no município de Guaíba/RS Art. 3º Fica proibido o comércio de alumínio, estanho e ferro, exceto nos casos de descartáveis de uso doméstico, industrial ou comercial com procedência comprovada. Art. 4° As proibições que referem os artigos 1º e 2°, incidem exclusivamente sobre os materiais sem origem, não alcançando aqueles, objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria. Art. 5º Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio, estanho e ferro toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte esses materiais metálicos, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias, e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos nos artigos 1º e 2° desta lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – aplicação de multa no valor de 1000 (mil) Unidades Padrão Monetária do Município - UPMs, que deverão ser pagas em, no mínimo, 30 (trinta) dias após a aplicação da multa; e II – cassação do Alvará de Funcionamento no caso de reincidência. Art. 7° O material apreendido ficará à disposição da municipalidade. Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 13 de Agosto de 2021. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:CRISTIANO ELEU FERREIRA DA SILVA:00344271048 13/08/2021 15:32:36
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Documento publicado digitalmente por em 13/08/2021 ás 14:23:41.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f632da24c39c20049429959cbb49e561. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 97006. |