PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a celebrar convênio com a Liga Guaibense de Futebol Varzeano" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com relação a legalidade e forma do projeto supra. 2. Parecer:A matéria em questão é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, e, portanto, não existe vício de iniciativa. Inclusive há dotação orçamentária descrita no corpo da Minuta do Termo de Convênio, a forma de prestação de contas e seu prazo, o valor a ser repassado e o Plano de Trabalho. O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal convenie com a AVG, na realidade repasse recursos. No entanto é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere que alteração na ementa e no artigo primeiro passando a ter a seguinte redação, em observância aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República:
Bem como alterar o artigo primeiro que deverá constar ao invés de “...firmar convênio com..” as palavras “..repassar recursos para...” entre outras questões e sugere-se para adequação o seguinte texto:
No mesmo sentido da explanação acima é de se afirmar que o projeto deverá ser alterado para que consta o artigo quarto, pois deixou de constar quando o Lei entraria em vigor e, portanto, o texto deverá ser acrescido da seguinte dorma: “Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ” É de se referir que vai acostado ao Projeto o extrato da prestação de contas da Liga, nos dando conta de que as mesmas foram aprovadas, bem como o plano de trabalho, o que o deixa em conformidade com a legislação municipal, lei 2.459/2009.
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se façam as alterações no projeto, nos termos da proposta efetuada por esta Procuradoria. . É o parecer. Guaíba, 01 de agosto de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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