Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 068/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 228/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Municí­pio de Guaíba a celebrar convênio com a Liga Guaibense de Futebol Varzeano"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com relação a legalidade e forma do projeto supra. 

2. Parecer:

A matéria em questão é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, e, portanto, não existe vício de iniciativa. Inclusive há dotação orçamentária descrita no corpo da Minuta do Termo de Convênio, a forma de prestação de contas e seu prazo, o valor a ser repassado e o Plano de Trabalho. 

O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal convenie com a AVG, na realidade repasse recursos.

No entanto é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere que alteração na ementa e no artigo primeiro passando a ter a seguinte redação, em observância aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República:

Ementa: Autoriza o Município de Guaíba a repassar recursos financeiros para a Liga Guaibense de Futebol Varzeano.

Bem como alterar o artigo primeiro que deverá constar ao invés de “...firmar convênio com..” as palavras “..repassar recursos para...”  entre outras questões e sugere-se para adequação o seguinte texto:

“Art. 1º Fica o Município autorizado a repassar recursos financeiros e firmar convênio com a Liga Guaibense de Futebol Varzeano, com o objetivo de auxiliar nas despesas que a mesma terá com o Campeonato Municipal, nos termos da minuta de convênio anexa.”

No mesmo sentido da explanação acima é de se afirmar que o projeto deverá ser alterado para que consta o artigo quarto, pois deixou de constar quando o Lei entraria em vigor e, portanto, o texto deverá ser acrescido da seguinte dorma:

             “Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ”

É de se referir que vai acostado ao Projeto o extrato da prestação de contas da Liga, nos dando conta de que as mesmas foram aprovadas, bem como o plano de trabalho, o que o deixa em conformidade com a legislação municipal, lei 2.459/2009.

             

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se façam as alterações no projeto, nos termos da proposta efetuada por esta Procuradoria.

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É o parecer.

Guaíba, 01 de agosto de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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