Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 030/2021
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025, e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.


PARECER PRELIMINAR

Vem a esta comissão, para parecer, o projeto em epígrafe, de autoria do Poder Executivo Municipal.

I - RELATÓRIO:

O parecer preliminar ora formulado tem base constitucional no art. 166, §§ 1º, 2º e 5º da CF/88, aplicado por simetria ao Município. O sentido da norma constitucional é o de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela adequação ou não do projeto, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Poder Executivo para as devidas correções e considerações, utilizando a faculdade que lhe é conferida pelo § 5º do art. 166 da Constituição Federal de 1988:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...)

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

O Prefeito Municipal, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 030/2021, o qual ‘Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025’. Conforme explicitado no parecer jurídico, o PPA tem como objetivo integrar os instrumentos de planejamento para quatro exercícios 2022-2025, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, sedo apresentado no primeiro ano de mandato para os quatro exercícios subsequentes.

Entre outras atribuições, o PPA também exterioriza a integralidade das ações a serem executadas pelos órgãos que compõem a administração pública municipal, de modo a garantir o primado da transparência, a prestação de contas aos órgãos de controle e à sociedade, que assim podem avaliar os objetivos de interesse coletivo estabelecidos pelo poder público, além de orientar a tomada de decisão pelos gestores do uso apropriado dos recursos que lhes foram entregues para isso (dar suporte às decisões de alocação de recursos). Pode ser traduzido como o instrumento formal de Planejamento Governamental, de visão estratégica e de orientação para o futuro quanto à capacidade da administração de gerar valor público em médio prazo, bem como do uso dos recursos públicos e seus impactos na sociedade. O PPA se constitui, portanto, em um dos principais instrumentos democráticos de comunicação entre governo, cidadãos e seus representantes eleitos.

O PPA é um dos mais importantes instrumentos de planejamento na gestão, devendo gestores públicos encarar o orçamento não apenas como uma ferramenta de controle dos gastos públicos, mas, sobretudo, como um instrumento de gestão onde deverão ser indicadas as políticas eleitas como prioritárias de governo - compromisso político.

O PPA estabelece, como o próprio nome diz, planejamento de médio prazo para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, devendo traduzir em ações o programa do candidato eleito para ocupar o cargo de Chefe do Poder Executivo, constituindo plano orientador da administração.

II - ASPECTO FORMAL:

O projeto foi devidamente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 165 da Constituição Federal.

A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, consoante se extrai também das análises do Parecer Jurídico, tendo o projeto atendido os requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.

Foram devidamente estabelecidas as diretrizes orientadoras da construção do PPA; foi devidamente estabelecida a conceituação dos Programas conforme  o método adotado e os tipos de Programa nas disposições do art. 4º do Projeto de Lei e a conceituação dos objetivos, metas e indicadores; o Poder Executivo Municipal observou os prazos previstos no art. 107 da LOM; O PPA está devidamente acompanhado, ademais, da comprovação da realização das audiências públicas (fls. 08 a 10 – Edital de Audiência Pública; fl. 13 a 21 – Atas nº 08 e 10/2021 e Folha de Presenças; Lista de Sugestões – fl. 26), consoante determinam a Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, parágrafo único e o art. 44 da Lei nº 10.257/2001 e das Atas dos Conselhos Municipais deliberativos referentes ao Programas dos seus respectivos Fundos Municipais, em conformidade com o art. 36 da Lei nº 8.080, de 1990 (Conselho Municipal de Saúde – fl. 27 a 29), art. 24, § 9º da Lei nº 11.494, de 2007 (Conselho Municipal de Educação – fls. 22-27) e art. 84, da Resolução CNAS nº 33, de 2012 (Conselho Municipal de Assistência Social – fls. 22 e 23).

III – CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento abre o prazo para apresentação de Emendas ao PPA na Comissão até 13/08/2021.

Por fim, requer ao Poder Executivo Municipal as seguintes adequações e/ou considerações e esclarecimentos:

 

a)     Inclusão, no Anexo ‘Programas Temáticos’, dos indicadores de desempenho;

b)     Inserção da devida codificação em alguns dos Programas;

c)     Que em relação ao “Anexo I – Previsão da Receita para o período”, o mesmo contemple a metodologia e premissas de cálculo utilizadas, conforme determina o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101;

 

Sala das Comissões, 14 de julho de 2021.

Ver. Miguel Crizel (PSL)
Presidente

Ver.ª Leticia Maidana (Solidariedade)
Relator

Ver. Alex Medeiros (PP)
Secretário

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