Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 111/2021
PROPONENTE : Ver. Rosalvo Duarte
     
PARECER : Nº 222/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede o título de Cidadão Guaibense ao Sr. Osvaldo Lopes Gularte"

1. Relatório

O Vereador Rosalvo Duarte apresentou o Projeto de Lei nº 111/2021 à Câmara Municipal, objetivando conceder o título de Cidadão Guaibense ao Sr. Osvaldo Lopes Gularte. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

A concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 273/2021), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. O proponente, atento ao prazo estipulado na alínea “c” do inciso I do art. 1º, protocolou tempestivamente o presente projeto de lei.

Quanto aos requisitos instituídos pela Lei Municipal nº 3.627/18, foi apresentada a cópia de certidão de quitação eleitoral do homenageado, comprovando domicílio eleitoral no Município de Guaíba desde 18 de setembro de 1986, o que demonstra, também, residência neste Município há mais de 10 anos. Tal documento cumpre satisfatoriamente os requisitos da lei em vigor, uma vez que, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 111/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 09 de julho de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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