PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação definitiva a uma rua do bairro Passo Fundo-Vila São Jorge" 1. Relatório:O Vereador Marcos SJ (DEM) apresentou o Projeto de Lei nº 110/2021 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação definitiva a uma rua do bairro Passo Fundo-Vila São Jorge”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 110/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem à Sra. Sara Monte Verde, já falecida, conforme a justificativa. Não obstante, importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação: Art. 1º Fica estabelecido que a partir da data da publicação desta Lei será necessário, para denominação de via pública, em nosso Município, os seguintes critérios: I - Documento escrito e assinado por moradores da via pública a ser denominada, constando nome e endereço dos assinantes, todos moradores da respectiva via pública. A proposta não atende, ainda a exigência de haver a justificativa com a biografia da homenageada. Compete, então, ao autor da proposição a tarefa de instruir o processo legislativo com os documentos previstos na lei municipal de regência - biografia da homenageada e abaixo assinado dos moradores ou, quanto a este segundo requisito.
Quanto ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95, de 1998:
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: ... III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; Sugere-se seja implementada a seguinte redação: Art. 1º Denomina-se Rua Ary Taunay Silveira dos Santos, a atual Rua 01, via pública situada no Bairro ___________, Loteamento Mirassol, localizada no quarteirão formado pelas Ruas (denominar as ruas que formam o quarteirão), cujo prolongamento tem início na Rua (denominar Rua) e término na Rua (denominar Rua). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ademais, da leitura da justificativa da proposta e consultando o documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS”, produzido pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL (Versão de Abril de 2021), constata-se que o logradouro que se pretende denominar é uma RUA e não uma Travessa e que já existe no mesmo Bairro Rua com a mesma denominação (Rua Sara Monte Verde – antiga Rua 16) da Rua D que se pretende denominar de ‘Travessa Sara Monte Verde’. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 110/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a necessidade das correções sugeridas e a necessidade de apresentação de biografia da homenageada e documento contendo a assinatura dos moradores da via pública (exigência da Lei Municipal nº 1.036/91), cabendo análise pormenorizada desses requisitos pelas Comissões Parlamentares. É o parecer. Guaíba, 08 de julho de 2021. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 08/07/2021 20:33:40 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 08/07/2021 ás 20:32:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d294d3aebef331c3f7965b93f3ae651c.
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