PARECER JURÍDICO |
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"Institui a campanha permanente de proteção às mulheres “Sinal vermelho contra a violência doméstica” no Município de Guaíba" 1. RelatórioA Vereadora Carla Vargas apresentou o Projeto de Lei nº 108/21 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a campanha permanente de proteção às mulheres “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOO artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na CF/88 para os Municípios, é tratada no art. 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
As medidas de prevenção e de combate que se pretendem instituir no âmbito do Município de Guaíba se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque a matéria veiculada na proposta é de responsabilidade comum de todos os entes federados, não sendo uma competência privativa da União (artigo 22, CF), além do que as medidas propostas têm repercussão municipal, vinculando-se ao comércio do Município de Guaíba. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que a finalidade primordial do Projeto de Lei nº 108/2021 é estimular que o comércio local, por ações educativas e preventivas, contribua para o combate à violência doméstica contra a mulher a partir de uma discreta sinalização de “X” na mão da vítima que solicita apoio, solução que encontra amparo na Lei Federal nº 11.340/06, na medida em que a sociedade também é corresponsável pela efetivação dos direitos humanos das mulheres. De acordo com o artigo 2º do referido diploma legal, “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.” Importante revelar, ainda, o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.340/06, que dispõe, em linhas gerais, sobre os direitos garantidos às mulheres, cujo § 2º atribui também à sociedade o dever de colaboração para a efetivação desses direitos, a partir da criação das condições necessárias para tanto:
No que concerne à iniciativa para o processo legislativo, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
À luz da interpretação das normas jurídicas, é clássica a lição de que as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Ou seja, quando a norma jurídica excepciona uma regra geral, fixando requisitos que limitam o exercício de uma prerrogativa, não se pode adotar a técnica da interpretação ampliativa para atingir casos não previstos pela norma. O rol de iniciativas privativas do Chefe do Executivo, portanto, é estrito e não admite interpretação ampliativa; do contrário, ocorreria subversão do esquema organizatório funcional estabelecido na CF, base do princípio da conformidade funcional, que rege a interpretação constitucional. Em palavras simples, o intérprete não pode chegar a uma conclusão que altere “a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes” (LENZA, 2011, p. 148). Inclusive, o Supremo Tribunal Federal fez história ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911/RJ, reconhecendo repercussão geral no tema nº 917: “Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias”. No acórdão, o STF registrou que as hipóteses de restrição previstas no artigo 61, § 1º, da CF – e, portanto, as correspondentes nas Constituições Estaduais – são taxativas, não admitindo interpretação extensiva por consistirem em normas de exceção ao poder de iniciativa:
O entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda da Constituição (artigo 102, caput, CF), sem dúvidas ecoa por todos os tribunais brasileiros, especialmente porque manifestado em julgamento de recurso constitucional extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral (existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos do processo – artigo 1.035, § 1º, NCPC). Na situação, verifica-se que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto por Vereador sobre a matéria tratada, uma vez que, com base nos fundamentos expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Portanto, da análise do Projeto de Lei nº 108/2021 em cotejo com a justificativa apresentada, considerando a existência de interesse predominantemente local, entende-se inexistir óbice constitucional ou legal para a tramitação da proposta, sobretudo por envolver matéria de iniciativa concorrente, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 108/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Guaíba, 08 de julho de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 08/07/2021 14:41:39 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 08/07/2021 ás 14:41:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3db1c4ca2f59448b6ee8db8477e302fc.
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