Câmara de Vereadores de Guaíba

DESPACHO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 109/2021
PROPONENTE : Ver. Tiago Green e Ver. Juliano Ferreira
     

"Dispõe sobre o impedimento dos estabelecimentos que não cumprirem a cota de contratação de aprendiz prevista no caput do artigo 429 da CLT, contratarem com o Município de Guaíba"

DESPACHO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 109/2021 CONSIDERANDO o Memorando Circular n.º 001/2018/GABINETE DA PRESIDÊNCIA e a Ordem de Serviço 004/2018; CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico/jurídico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa; CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço. Decido, assim, com fundamento na solução prevista no art. 105 do Regimento Interno, devolver a proposição aos proponentes, com base no parecer jurídico constante dos autos, por tratar-se de matéria manifestamente inconstitucional e eivada de inconstitucionalidade manifesta, em afronta ao que dispõe a Constituição Federal, por extrapolar a competência legislativa da União expressa no art. 22, XXVII, da Carta Constitucional, notadamente por consistir em propositura legislativa que trata sobre normas gerais de licitações e contratos, em desrespeito às regras de distribuição de competência conferidas à União pela CF/88, embora louvável em seu mérito na qualificação das contratações públicas, cabendo recurso ao Plenário. Guaíba, 08 de julho de 2021. DR. JOÃO COLLARES (PDT) Presidente
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08/07/2021 16:34:00
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