PARECER JURÍDICO |
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"Permite que animais de estimação possam visitar Idosos em Casas de Repouso ou Asilos Públicos ou Privados no Município de Guaíba/RS" 1. RelatórioO Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 090/2021 à Câmara Municipal, o qual dispõe sobre a permissão da entrada de animais de estimação para visitação em instituições de longa permanência para idosos no Município de Guaíba. A proposição foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITODe fato, a norma inscrita no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido –, no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como o instituto do controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A medida pretendida por meio do Projeto de Lei nº 090/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (art. 230 da CF/88), não atrelada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88), a proposta define a permissão de visitação de animais de estimação em instituições de longa permanência para idosos, medida que concretiza a sua dignidade e o seu direito à convivência familiar e comunitária. No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, visto que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição do Rio Grande do Sul, conforme preveem o art. 125, § 2º, da CF/88 e o art. 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Refere o artigo 60 da CE/RS:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto por Vereador sobre a matéria tratada, já que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém destacar que o objetivo principal do Projeto de Lei nº 090/2021 é promover a proteção dos interesses das pessoas idosas, cuja obrigação é familiar, social e estatal, conforme estabelece o art. 230 da CF/88: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” No mesmo sentido, o art. 261, IV, da CE/RS define que “Compete ao Estado estabelecer programas de assistência aos idosos portadores ou não de deficiência, com objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade.” Ainda, têm-se as previsões constantes no Estatuto do Idoso, que bem definem os direitos e os mecanismos de proteção jurídica dos idosos, com destaque, a propósito, para os arts. 2º e 3º, com a seguinte redação:
Ademais, o Projeto de Lei nº 090/2021 expressamente dispõe que as instituições de longa permanência criarão normas e procedimentos próprios para organizar a visita dos animais, a indicar que, para além do atendimento às exigências do parágrafo único do art. 1º (vacinação e transporte adequado), deverão ser observadas as especificidades determinadas por cada instituição para a proteção da incolumidade dos residentes. 3. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do PL nº 090/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 24 de junho de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 24/06/2021 19:19:27 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 24/06/2021 ás 19:18:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a3c0641e0be5100bcfa504872f6b461e.
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