Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 098/2021 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Juliano Ferreira Podemos

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de:

Segundo o conselho Empresarial Mundial para o Desenvolvimento Sustentável, ser uma empresa socialmente responsável significa assumir um compromisso contínuo de atuar de forma ética e contribuir para o desenvolvimento econômico e, ao mesmo tempo, melhorar a qualidade de vida dos funcionários e suas famílias, bem como da comunidade local e da sociedade como um todo.

Partindo do pressuposto de que a Constituição Federal, em seu artigo 227, determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade e pelo poder público com total prioridade, torna-se importante que as empresas priorizem, em sua política de responsabilidade social, iniciativas em atenção aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Para viabilizar essas iniciativas, a participação dos cidadãos e empresas constituídas na cidade de Guaíba se faz extremamente importante, através de iniciativas que promovam o suporte financeiro, material, psicológico e afetivo às crianças que se encontram em situação de acolhimento.

O acolhimento é uma medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pode ser institucional ou familiar. O acolhimento institucional é uma medida provisória e protetiva de urgência para retirar crianças e adolescentes de situações de riscos, e são estabelecimentos normalmente mantidos pelo governo (não obrigatoriamente), por exemplo, os abrigos, casas de passagem. O Programa de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento das Instituições foi instituído pela Lei nº 9.152 em 20 de dezembro de 2020 e consiste em ações do Poder Público que visam preparar as crianças e adolescentes acolhidos para deixarem o serviço de acolhimento ao completarem a maioridade.

As empresas podem colaborar de diversas formas para o desenvolvimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no entanto podemos citar três iniciativas que podem contribuir de forma eficiente no processo de cuidado dos menores desde a primeira infância até o alcance da maioridade.

1- Investir nos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente através da Aplicação de 1% (um por cento) do Imposto sobre renda devido apurado (para empresas tributadas com base no lucro real , para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o disposto na Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

2- Participar de projeto de apadrinhamento de criança e adolescente em programa de acolhimento, através do provimento de suporte material ou financeiro, afetivo e da prestação de serviços .

Este Projeto de Lei tem por objetivo contribuir para a promoção ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na cidade de Guaíba, através do incentivo à participação efetiva de empresas em ações estruturadas para este fim, oferecendo a possibilidade de obtenção de um selo que a identifique como uma empresa socialmente responsável e engajada nas iniciativas de proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 23 de Junho de 2021.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilJULIANO DE MATTOS FERREIRA:00492173052
23/06/2021 17:18:39
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ELISETE ESTELA RECALCATI em 23/06/2021 ás 17:17:44.
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