PARECER JURÍDICO |
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"Requer Titulo Cidadão Guaibense ao Sr. Osvaldo Lopes Gularte" 1. RelatórioO Vereador Rosalvo Duarte apresentou o Requerimento à Mesa Diretora (RMD) nº 273/2021, em que requer a concessão do título de Cidadão Guaibense ao Sr. Osvaldo Lopes Gularte. Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o requerimento foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. MÉRITOA concessão do Título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:
A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito, dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado pela maioria absoluta em Plenário e entregue às comissões, para a emissão de pareceres. Após isso, a proposta deverá ser incluída na ordem do dia, para o conhecimento dos pareceres, abrindo-se o prazo de duas sessões para o envio do projeto de lei necessário à concessão do título de Cidadão Guaibense. Veja-se, ainda, que o requerimento foi acompanhado de justificativa contendo a história do Sr. Osvaldo Lopes Gularte, de modo a demonstrar o seu destaque no Município. Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:
Quanto a esses requisitos, cabe referir: 1) o Sr. Osvaldo Lopes Gularte é natural da Barra do Ribeiro/RS, conforme a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de quinze personalidades pelo título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Rosalvo Duarte não concedeu homenagem de Cidadão Guaibense neste mandato. Para que não haja qualquer prejuízo ao andamento do pedido, como o requerimento já foi aprovado em Plenário, fica ressaltada a necessidade de, no projeto de lei, serem demonstrados, pelos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município, conforme a Lei Municipal nº 3.627/18, que incluiu novos requisitos para a concessão do título honorífico. Por fim, dispõem os incisos VI e VII do artigo 1º:
As regras, em tal caso, apenas expressam a forma pela qual o título deverá ser concedido, caso aprovado o futuro projeto de lei. Verifica-se, portanto, que todos os requisitos exigidos para a concessão da homenagem, até o momento, foram observados, não havendo impedimentos ou obstáculos legais. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do RMD nº 273/2021, por estar de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.145/93, ressaltando-se a necessidade de comprovação, no projeto de lei, dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 3.627/18 (residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município). É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 23 de junho de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 23/06/2021 15:05:45 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 23/06/2021 ás 15:05:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 58fced54e390f9012223d0641f6b40a9.
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