Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 084/2021
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ
     
PARECER : Nº 196/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de Equipes de Brigada Civil de Emergência, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta lei menciona no Município de Guaíba"

1. Relatório:

O Vereador Marcos SJ (DEM) apresentou o Projeto de Lei nº 084/2021 à Câmara Municipal, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de Equipes de Brigada Civil de Emergência, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta lei menciona no Município de Guaíba”.

A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela realização de ajustes. O proponente apresentou Substitutivo com a realização dos ajustes, retornando a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. MÉRITO:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 084/2021 pretende ajustar a redação da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, pretendendo ajustar a redação da proposição em relação a simples erro material que continha a propositura, sendo que houve a devida supressão da expressão “Santa Maria” contida no art. 1º, para que conste “Guaíba”.

Reitera-se a fundamentação ao projeto original no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

Reafirma-se também toda a fundamentação quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo e quanto à matéria de fundo da proposição, sendo que os fundamentos colacionados no parecer jurídico nº 169/2021 amparam a legalidade da proposição em análise.

 

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos normativos do Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao PLL n.º 08a/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação e análise pormenorizada das Comissões permanentes.

É o parecer.

Guaíba, 22 de junho de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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22/06/2021 15:24:53
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