PARECER JURÍDICO |
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"Requer concessão de Titulo de Cidadão Guaibense ao Senhor José Evaristo da Rosa Vargas" 1. RelatórioO Vereador Miguel Crizel apresentou o Requerimento à Mesa Diretora (RMD) nº 287/2021, em que requer a concessão do título de Cidadão Guaibense ao Sr. José Evaristo da Rosa Vargas. Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o requerimento foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. MÉRITOA concessão do Título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:
A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito, dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado pela maioria absoluta em Plenário e entregue às comissões, para a emissão de pareceres. Após isso, a proposta deverá ser incluída na ordem do dia, para o conhecimento dos pareceres, abrindo-se o prazo de duas sessões para o envio do projeto de lei necessário à concessão do título de Cidadão Guaibense. Veja-se, ainda, que o requerimento foi acompanhado de justificativa contendo a história do Sr. José Evaristo da Rosa Vargas, de modo a demonstrar o seu destaque no Município. Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:
Quanto a esses requisitos, cabe referir: 1) o Sr. José Evaristo da Rosa Vargas é natural de Restinga Seca/RS, conforme apresenta a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de quinze personalidades pelo título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Miguel Crizel não concedeu homenagem de Cidadão Guaibense neste mandato. Para que não haja qualquer prejuízo ao andamento do pedido, como o requerimento já foi aprovado em Plenário, fica ressaltada a necessidade de, no projeto de lei, serem demonstrados, pelos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município, conforme a Lei Municipal nº 3.627/18, que incluiu novos requisitos para a concessão do título honorífico. Por fim, dispõem os incisos VI e VII do artigo 1º:
As regras, nesse caso, apenas expressam a forma pela qual o título deverá ser concedido, caso aprovado o futuro projeto de lei. Verifica-se, portanto, que todos os requisitos exigidos para a concessão da homenagem, até o momento, foram observados, não havendo impedimentos ou obstáculos legais. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do RMD nº 287/2021, por estar de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.145/93, ressaltando-se a necessidade de comprovação, no projeto de lei, dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 3.627/18 (residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município). É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 15 de junho de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 15/06/2021 16:48:40 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 15/06/2021 ás 16:48:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação dd5f0b52c5c614443833db1c1970b4c8.
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