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A presente emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de alterar a Lei Orgânica do Município de Guaíba, para incluir inciso XI, art. 146 da referida lei e regulamentar a Lei Federal 14.164/2021 de sanção pelo Presidente da República que inclui conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher, criança e adolescente como disciplina curricular obrigatória. JUSTIFICATIVA O Brasil apresenta um quadro grave de violência contra a mulher. Precisamos enfrentá-la com um conjunto de medidas intersetoriais e a educação pode contribuir bastante. Para termos uma dimensão da gravidade do problema, mediante compilação elaborada pela Revista Época, apresentaremos alguns dados que atestam a violência contra as mulheres no nosso país. Segundo o Ministério da Saúde, O número de notificações de violência física contra mulheres causadas por seus cônjuges ou namorados quase quadruplicou de 2009 a 2016 em todo o Brasil. Saltou de 4.339 casos notificados, em 2009, para 33.961, em 2016. De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2014, apesar de 91% dos brasileiros afirmarem que “homem que bate na esposa tem de ir para a cadeia”, 63% concordam que “casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre os membros da família”. Os casos de violência psicológica também são preocupantes. Esse tipo de violência pode ocorrer mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. As notificações saltaram de 2.629, em 2009, para 18.219, em 2016. Em que pese o significativo avanço da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), uma avançada legislação protetiva da qual devemos nos orgulhar, a violência contra as mulheres ainda é uma triste realidade e entendemos que a educação pode encampar uma das medidas para mitigarmos o problema. Eis o motivo pelo qual apresentamos este Projeto de Lei. Não obstante, importante pontuar que temos também a obrigação da proteção da criança e adolescente, previstos já no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. Sendo que essa inclusão como matéria curricular obrigatória nas escolas é de suma importância para que a sociedade guaibense, cresça cada vez mais responsável e consciente, com a potencial redução dos níveis de violência. Com este propósito, apresentamos aos pares da casa, proposta de emenda a Lei orgânica do Município de Guaíba, para incluir inciso XI, ao artigo 143, incluindo como matéria curricular obrigatória, a Prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, criança e adolescente como conteúdo curricular obrigatório nas escolas. Nos mesmos moldes da Lei Federal 14.164/2021. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 14 de Junho de 2021. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 15/06/2021 20:44:38 ![]() 17/06/2021 19:58:53 ![]() 17/06/2021 20:05:53 ![]() 17/06/2021 20:17:51 ![]() 17/06/2021 20:18:21 ![]() 21/06/2021 18:38:35 ![]() 22/06/2021 22:48:11 ![]() 07/07/2021 19:34:43
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Documento publicado digitalmente por JOSE LUIZ AVELINE ZANELLA em 15/06/2021 ás 02:37:17.
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