Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Altera a lei 1036/1991, que normatiza a colocação de denominação em vias públicas que ainda não possuam nome" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Ver. Marcos SJ. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto Substitutivo com a seguinte Emenda modificativa da Comissão de Justiça e Redação: EMENDA Altera o §2º do Art 1º que passa a ter a seguinte redação; §2º - Os loteadores e a Diretoria de Habitação deverão informar o Poder Legislativo Municipal acerca da oficialidade das novas vias públicas antes da instalação das placas pelos loteadores para que o Poder Legislativo delibere sobre a denominação no prazo de 180 dias, sob pena de ficar vedada a denominação das vias públicas de novos loteamentos desde a instalação das placas pelos loteadores até o período de dois anos, sendo que o prazo de 180 dias para deliberação não acarretará no impedimento de aprovação dos loteamentos.(NR) Sala das Comissões, 09 de Junho de 2021.
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