Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 086/2021
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista
     
PARECER : Nº 176/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede o Título de Cidadão Guaibense ao 1˚ Tenente Jorge Alberto Martins Nunes"

1. Relatório

O Vereador Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei nº 086/2021 à Câmara Municipal, objetivando conceder o título de Cidadão Guaibense ao 1º Tenente Jorge Alberto Martins Nunes. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

A concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

A proposição foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 227/2021), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. O proponente, atento ao prazo estipulado na alínea “c” do inciso I do art. 1º, protocolou tempestivamente o presente projeto de lei.

Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:

II - O Título será concedido àquele que, natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas Artes, nas Ciências, nas atividades de produção, na assistência social, na administração pública, na política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientado no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária nas mesmas áreas de atividades e comprovado os seguintes requisitos:

a) que tenha fixado residência há mais de dez anos no Município;

b) que tenha domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município. (Redação dada pela Lei nº 3627/2018)

III - Não poderão ser agraciados mais de 15 (quinze) personalidades por ano, e sempre que possível, a cerimônia de entrega do Titulo fará parte das comemorações do aniversario de emancipação do Município.

IV - O Prefeito poderá dispor de 04 (quatro) títulos anuais e dele será a iniciativa quanto aos mesmos.

V - Cada Vereador poderá dispor 02 (dois) títulos em cada legislatura, sendo que cada um deles deverá ter um interstício de 02 (dois) anos um do outro. Sendo portanto estes títulos de iniciativa do Poder Legislativo.

Quanto a esses requisitos, justifica-se: 1) o 1º Tenente Jorge Alberto Martins Nunes é natural de Alegrete/RS, conforme expõe a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de quinze personalidades por meio do título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Florindo Motorista não prestou homenagens neste mandato até o momento. No mais, ressalta-se a necessidade de serem demonstrados, através dos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município.

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela necessidade de comprovação, através dos meios existentes, de residência há mais de dez anos em Guaíba e de domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município, conforme exige a Lei Municipal nº 3.627/18, que incluiu novos requisitos para a concessão do título honorífico. Comprovados os requisitos, opina-se pela legalidade e pela regular tramitação do PL 086/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 8 de junho de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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08/06/2021 16:26:35
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