PARECER JURÍDICO |
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"Concede o Título de Cidadão Guaibense ao 1˚ Tenente Jorge Alberto Martins Nunes" 1. RelatórioO Vereador Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei nº 086/2021 à Câmara Municipal, objetivando conceder o título de Cidadão Guaibense ao 1º Tenente Jorge Alberto Martins Nunes. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOA concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:
A proposição foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 227/2021), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. O proponente, atento ao prazo estipulado na alínea “c” do inciso I do art. 1º, protocolou tempestivamente o presente projeto de lei. Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:
Quanto a esses requisitos, justifica-se: 1) o 1º Tenente Jorge Alberto Martins Nunes é natural de Alegrete/RS, conforme expõe a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de quinze personalidades por meio do título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Florindo Motorista não prestou homenagens neste mandato até o momento. No mais, ressalta-se a necessidade de serem demonstrados, através dos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela necessidade de comprovação, através dos meios existentes, de residência há mais de dez anos em Guaíba e de domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município, conforme exige a Lei Municipal nº 3.627/18, que incluiu novos requisitos para a concessão do título honorífico. Comprovados os requisitos, opina-se pela legalidade e pela regular tramitação do PL 086/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 8 de junho de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 08/06/2021 19:26:35 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 08/06/2021 ás 19:25:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b06f98dbdfff6297e9d4c68c41f00781.
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