Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 082/2021
PROPONENTE : Ver. Ernani Chacrinha
     
PARECER : Nº 167/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede o Titulo de Cidadão Guaibense ao Dr. João Francisco de Assis Colares Peres"

1. Relatório:

O Vereador Ernani Chacrinha (MDB) apresentou o Projeto de Lei nº 082/2021 à Câmara Municipal, o qual “Concede o Titulo de Cidadão Guaibense ao Dr. João Francisco de Assis Colares Peres”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO:

Preliminarmente, a concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 234/2021), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. O proponente, atento ao prazo estipulado na alínea “c”, protocolou tempestivamente o presente projeto.

Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:

II - O Título será concedido àquele que, natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas Artes, nas Ciências, nas atividades de produção, na assistência social, na administração pública, na política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientado no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária nas mesmas áreas de atividades e comprovado os seguintes requisitos:

 a) que tenha fixado residência há mais de dez anos no Município;

b) que tenha domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município. (Redação dada pela Lei nº 3627/2018)

III - Não poderão ser agraciados mais de 15 (quinze) personalidades por ano, e sempre que possível, a cerimônia de entrega do Titulo fará parte das comemorações do aniversario de emancipação do Município.

IV - O Prefeito poderá dispor de 04 (quatro) títulos anuais e dele será a iniciativa quanto aos mesmos.

V - Cada Vereador poderá dispor 02 (dois) títulos em cada legislatura, sendo que cada um deles deverá ter um interstício de 02 (dois) anos um do outro. Sendo portanto estes títulos de iniciativa do Poder Legislativo.

Quanto a esses requisitos, cabe referir: 1) o Dr. João Francisco de Assis Collares Peres é natural de Bagé/RS, conforme a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de 15 personalidades através do título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Ernani Chacrinha não concedeu outras homenagens até este momento do mandato legislativo, estando autorizado, portanto, a propor homenagem no ano corrente; 4) há ainda a necessidade de juntada ao processo legislativo dos documentos que comprovem os requisitos de residência e domicílio eleitoral no Município de Guaíba pelo homenageado (por exemplo, cópia de certidão de quitação eleitoral do homenageado ou comprovante de residência).

Por fim, registra-se que, caso o Projeto de Lei nº 082/2021 seja aprovado e sancionada a lei municipal respectiva, o Vereador Ernani Chacrinha terá direito a propor a concessão de mais um título de “Cidadão Guaibense” na presente legislatura, observado o necessário intervalo de dois anos para a próxima homenagem (art. 1º, V).

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 082/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que acostados aos autos os documentos que comprovem os requisitos de residência e domicílio eleitoral no Município de Guaíba pelo homenageado, nos termos da Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993.

É o parecer.

Guaíba, 31 de maio de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

    OAB/RS 107.136    

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