Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 080/2021
PROPONENTE : Ver. Juliano Ferreira
     
PARECER : Nº 163/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Dia da Igreja do Evangelho Quadrangular no Município de Guaíba, e dá outras providências"

1. Relatório

O Ver. Juliano Ferreira apresentou o Projeto de Lei nº 080/2021 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o Dia da Igreja do Evangelho Quadrangular, a ser comemorado, anualmente, em 15 de novembro. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela devolução, para ajustes. Houve a apresentação de substitutivo, que retornou à Procuradoria Jurídica para nova análise.

2. MÉRITO

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 080/2021 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico anterior, ao qual me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

3. Conclusão

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela constitucionalidade do substitutivo ao Projeto de Lei nº 080/2021, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Reitera-se que a legalidade da data comemorativa fica condicionada à ausência de subvenção de quaisquer atos pelo Poder Público ou mesmo ordem para que os eventos festivos sejam realizados ou subsidiados pelo Município, considerando a vedação do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 26 de maio de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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26/05/2021 11:26:28
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