Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 012/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 160/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 1.447 de 31 de março de 1999, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guaíba - COMMEA e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 012/2021 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal n.º 1.447 de 31 de março de 1999, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guaíba - COMMEA e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise.

2. Parecer:

2.1. Do conteúdo do projeto de lei

A propositura legislativa tem por objeto alterar a Lei Municipal nº 1.447/2021, a qual criou o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMEA.

Em relação à matéria de fundo, os Conselhos Municipais possuem fundamento na Constituição Federal de 1988, em razão do reconhecimento da cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil e da democracia como forma de aquisição e exercício do poder. O Brasil, desde a Constituição Federal de 1988, vem aprimorando e enriquecendo os meios de participação popular no setor público, seja quanto ao acesso aos cargos públicos, seja quanto à contribuição direta do povo nas decisões políticas de Estado. Instrumentos como o concurso público, a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito, a ação popular e os conselhos municipais fortificam o regime democrático e conferem maior legitimidade ao setor público, que passa a estar sob constante fiscalização da sociedade. Nesse sentido, o artigo 29, inciso XII da CF/88 estabelece a “cooperação das associações representativas no planejamento municipal;”.

Quanto à composição, é importante observar que, de acordo com o art. 82 da Lei Orgânica Municipal, “Os Conselhos Municipais são compostos paritariamente, nos termos da legislação específica, observado, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.” O PL nº 012/2021, ao pretender alterar a Lei Municipal N.º 1.447/2021 cumpre regularmente tal orientação.

Portanto, em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade, já que tem por objetivo a alteração da composição do referido Conselho, especialmente em razão da reestruturação administrativa ocorrida no Poder Executivo Municipal, mantendo-se a devida paridade conforme determina o art. 82 da Lei Orgânica Municipal.

Por outro lado, cabe às Comissões Permanentes, especialmente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, verificar se as alterações pretendidas no art. 2º, I e II, e no art. 2º, § 2º, fazem com que seja necessária também a alteração do art. 3º, § 1º e do art. 8º, IV, os quais ainda preveem “Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente”:

Art. 3º A Diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo que os demais membros da Diretoria serão eleitos pelos membros do Conselho.

Art. 8º Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMEA, compete: (Redação dada pela Lei nº 2607/2010)

(...)

IV - decidir, em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2607/2010

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, reiterando a fundamentação quanto à competência e iniciativa do Parecer nº 141/2021, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 012/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, observadas as recomendações quanto ao art. 3º, § 1º e art. 8º, IV.

É o parecer.

Guaíba, 25 de maio de 2021.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136

 

 



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