Câmara de Vereadores de Guaíba

DESPACHO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 075/2021
PROPONENTE : Ver.ª Leticia Maidana
     

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de um "botão de pânico" nas linhas municipais de ônibus de transporte público no município de Guaíba para combater o assédio às mulheres dentro do transporte público"

DESPACHO ______________________________________________________________________________________________________ PROJETO DE LEI N.º 075/2021 ______________________________________________________________________________________________________ CONSIDERANDO o Memorando Circular n.º 001/2018/GABINETE DA PRESIDÊNCIA e a Ordem de Serviço 004/2018; ______________________________________________________________________________________________________ CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico/jurídico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa; ______________________________________________________________________________________________________ CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço. ______________________________________________________________________________________________________ Decido, assim, com fundamento na solução prevista no art. 105 do Regimento Interno, devolver a proposição ao proponente, com base no parecer jurídico constante dos autos, por tratar-se de matéria manifestamente inconstitucional em razão de vício de iniciativa e visto que caracteriza invasão da iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal e eivada de inconstitucionalidade manifesta, em afronta ao que dispõe a Constituição Federal, por extrapolar a iniciativa legislativa do Prefeito Municipal expressa no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal e por afronta aos artigos 60, II, d, e 82, II e VII, ambos da Constituição Estadual e ainda por imiscuir-se indevidamente na gestão dos contratos, em afronta à separação dos poderes, cabendo recurso ao Plenário. ______________________________________________________________________________________________________ Guaíba, 20 de maio de 2021. ______________________________________________________________________________________________________ DR. JOÃO COLLARES (PDT) Presidente ______________________________________________________________________________________________________
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24/05/2021 14:26:19
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