Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 011/2014
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 074/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos subsídios dos vereadores do Município de Guaíba"

1. Relatório:

Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico a cerca da legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei que Dispõe sobre o índice de revisão geral dos subsídios dos vereadores do Município de Guaíba 

2. Parecer:

Primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..."

A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos agentes políticos, portanto dos vereadores, encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 19988, que assim dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

Desta forma, como regra do direito, os acessórios seguem o principal, ou seja, quem fixou os valores iniciais tem competência para revisar. Portanto, no âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral e anual de seus servidores e dos agentes políticos, assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral e anual de seus servidores.

Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se pode adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política. Portanto, não há que confundir o direito de efetuar a revisão com utilização de índices diferentes daquele utilizado pelo Poder Executivo, e neste tocante o projeto também esta em conformidade.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Comissão de Justiça OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Plenário apreciar o seu mérito..

É o parecer.

Guaíba, 24 de março de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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