PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico a cerca da legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei que Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos do Poder Legislativo Municipal. 2. Parecer: Primeiramente, acerca da revisão geral anual de subsídios de agentes políticos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..." É de se esclarecer que a Constituição Federal estabelece em seu art. 29, incisos V e VI a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, nos seguintes termos: "Art. 29. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998). VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" Neste mesmo sentido Constitucional é de frisar que revisão geral anual encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da CR/88, que assim "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: De acordo com esses dispostivos constitucionais, constata-se que a revisão geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo tanto dos servidores públicos quanto dos agentes políticos, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Desta forma, como regra do direito, os acessórios seguem o principal, ou seja, quem fixou os valores iniciais tem competência para revisar. Portanto, no âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral e anual de seus servidores e dos agentes políticos, assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral e anual de seus servidores. Portanto, no presente caso, leva-se em consideração o Art. 37, inciso X, para que se refira ser competente o proponente para tratar da revisão de subsídios de agentes políticos. Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se pode adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política, com exceção dos professores, mas expressa disposição de Lei Federal. Portanto, não há que confundir o direito de efetuar a revisão com utilização de índices diferente daquele utilizado pelo Poder Executivo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 24 de março de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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