PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos do Poder Legislativo Municipal" 1. Relatório:Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico a cerca da legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei que Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos do Poder Legislativo Municipal. 2. Parecer:Primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..." É de se esclarecer que a Constituição Federal estabelece em seu art. 29, incisos V e VI a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, nos seguintes termos: "Art. 29. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998). VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"
Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se pode adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política, com exceção dos professores, mas expressa disposição de Lei Federal. Portanto, não há que confundir o direito de efetuar a revisão com utilização de índices diferente daquele utilizado pelo Poder Executivo. Conclusão: Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 24 de março de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 24/03/2014 ás 19:18:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b543c6af09738c6da0d8ce1362173608.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 904. |