Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 009/2014
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 072/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos do Poder Legislativo Municipal"

1. Relatório:

Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico a cerca da legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei que Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos do Poder Legislativo Municipal.

2. Parecer:

 Primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..."

É de se esclarecer que a Constituição Federal estabelece em seu art. 29, incisos V e VI a competência para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, nos seguintes termos:

"Art. 29. 

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04.06.1998, DOU 05.06.1998).

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"


Desta forma, como regra do direito, os acessórios seguem o principal, ou seja, quem fixou os valores iniciais tem competência para revisar. Portanto, no âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral e anual de seus servidores e dos agentes políticos, assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral e anual de seus servidores.

Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se pode adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política, com exceção dos professores, mas expressa disposição de Lei Federal. Portanto, não há que confundir o direito de efetuar a revisão com utilização de índices diferente daquele utilizado pelo Poder Executivo. 

 Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 24 de março de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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