Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 036/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 071/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal"

1. Relatório:

Foi determinado pela Presidência desta Casa que os Projetos de Leis passem diretamente pela Procuradoria para parecer prévio e análise da legalidade, formalidade e constitucionalidade dos projetos de Leis oriundos tanto do Poder Legislativo quanto do poder Executivo.

2. Parecer:

Primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..."

O Projeto em análise trata de revisão dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e, sendo assim, compete ao Prefeito a remessa de projeto revisando os vencimentos dos servidores daquele poder, como o fez, para análise desta Casa Legislativa.

Em sua justificativa o Prefeito Municipal informa que não há necessidade de impacto financeiro para que o projeto tramite. De fato o Prefeito tem razão, pois não se trata, apesar de impactar na folha de pagamento, aumento de despesas, tais como criações de cargos ou de aumento real, mas de revisão dos vencimentos e na data base estipulada em lei.

A Constituição Federal determina que haja revisão anual dos vencimentos dos servidores e em data única, portanto, há atendimento dessa premissa no presente caso.

O Poder Executivo é o competente para legislar sobre os vencimentos de seus servidores, como antes referido. Contudo há que se fazer uma ressalva, pois a Lei Municipal, 1920/2005, estabeleceu como data base o mesmo de março, eis a razão da existência do presente projeto de lei.

Ao analisarmos os termos da proposição veremos que há um dispositivo que trata da retroatividade da revisão, neste caso é um reajuste por índice inflacionário, para o mês de janeiro, mas mesmo assim não há ilegalidade naqueles termos porque existe uma Lei, referida no próprio texto, que obriga a todos os municípios do país a obedecer os valores determinados, como básico, aos professores e com vigência, sempre, em janeiro de cada ano.

É de esclarecer que a competência para fixar os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários e dos Vereadores é do Poder Legislativo, por expressa previsão legal, desta forma, como regra do direito, os acessórios seguem o principal, ou seja, quem fixou os valores iniciais tem competência para revisar. Portanto, no âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral e anual de seus servidores e dos agentes políticos, assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral e anual de seus servidores.

Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se pode adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política, com exceção dos professores, mas expressa disposição de Lei Federal. Portanto, não há que confundir o direito de efetuar a revisão com utilização de índices diferente daquele utilizado pelo Poder Executivo.

Em obediência à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República tem-se que se faz necessário a supressão dos seguintes termos: “HENRIQUE TAVARES, Prefeito Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:”, bem como das aspas existentes na ementa.

As emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações proposta não ocasionarão desnaturação do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as questões enumeradas neste parecer e que tornam o Projeto mais adequado tecnicamente.

É o parecer.

Guaíba, 24 de janeiro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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