Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 012/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 141/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 1.447 de 31 de março de 1999, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guaíba - COMMEA e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 012/2021 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal n.º 1.447 de 31 de março de 1999, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guaíba - COMMEA e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade.

2. MÉRITO:

2.1 Da competência e da iniciativa

 

Quanto à competência, não há óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na estrutura administrativa do Executivo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, ao qual cabem as competências privativas dos arts. 52 e 119 da Lei Orgânica Municipal:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da CE/RS:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei nº 012/2021, uma vez que apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela sua organização administrativa.

A reestruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMEA se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular tema de competência material comum dos entes federados (art. 230 da CF/88), não atrelada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88), o Projeto de Lei nº 012/21 busca garantir maior efetividade ao controle social da execução da política em favor do Meio Ambiente.

No que diz respeito à iniciativa, o artigo 80 da Lei Orgânica Municipal refere que “Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.” Assim, por se tratar de órgão governamental, está adequada a iniciativa, por haver reserva ao Executivo para os projetos que disponham sobre a sua estruturação, nos termos do artigo 60, II, “d”, da CE/RS.

2.2 Do conteúdo do projeto de lei

A propositura legislativa tem por objeto alterar a Lei Municipal nº 1.447/2021, a qual criou o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMEA.

Em relação à matéria de fundo, os Conselhos Municipais possuem fundamento na Constituição Federal de 1988, em razão do reconhecimento da cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil e da democracia como forma de aquisição e exercício do poder. O Brasil, desde a Constituição Federal de 1988, vem aprimorando e enriquecendo os meios de participação popular no setor público, seja quanto ao acesso aos cargos públicos, seja quanto à contribuição direta do povo nas decisões políticas de Estado. Instrumentos como o concurso público, a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito, a ação popular e os conselhos municipais fortificam o regime democrático e conferem maior legitimidade ao setor público, que passa a estar sob constante fiscalização da sociedade. Nesse sentido, o artigo 29, inciso XII da CF/88 estabelece a “cooperação das associações representativas no planejamento municipal;”.

Quanto à composição, é importante observar que, de acordo com o art. 82 da Lei Orgânica Municipal, “Os Conselhos Municipais são compostos paritariamente, nos termos da legislação específica, observado, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.” O PL nº 012/2021, ao pretender alterar a Lei Municipal N.º 1.447/2021 cumpre regularmente tal orientação.

Portanto, em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade, já que tem por objetivo a alteração da composição do referido Conselho, especialmente em razão da reestruturação administrativa ocorrida no Poder Executivo Municipal, mantendo-se a devida paridade conforme determina o art. 82 da Lei Orgânica Municipal.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 012/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal.

É o parecer.

Guaíba, 13 de maio de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136

 

 

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilFERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022
13/05/2021 16:49:32
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 13/05/2021 ás 16:47:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d87c950215eef65e7790b2d5ee65549b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 89738.