Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 070/2021
PROPONENTE : Bancada Republicanos
     
PARECER : Nº 139/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a campanha “Maio Laranja” no município de Guaíba dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes"

1. Relatório

A Bancada Republicanos apresentou o Projeto de Lei nº 070/2021 à Câmara Municipal, objetivando instituir a campanha “Maio Laranja” no Município de Guaíba, dedicada ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

2. MÉRITO

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da campanha “Maio Laranja”, visando ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Poder Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização.

A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calendário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indicação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Bandeirante, aplicáveis ao município por força do principio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. [...] (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da CF/88, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 070/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui, no Município de Guaíba, a campanha “Maio Laranja”, sem estabelecer obrigações ou encargos específicos para a Administração Pública. A fixação de campanhas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas.

No entanto, deve-se destacar que a campanha “Maio Laranja” já está instituída, no Município de Guaíba, pela Lei Municipal nº 3.884, de 08 de abril de 2020, sendo o caso, portanto, de inclusão de novos dispositivos ao diploma em vigor. Logo, recomenda-se a elaboração de substitutivo ao projeto de modo a acrescentar as previsões constantes na proposição em análise, sugerindo-se a adoção do modelo constante no anexo deste parecer jurídico.

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria manifesta-se no sentido de que, embora a proposição seja de competência legislativa municipal (art. 30, I, da CF/88) e de iniciativa concorrente (art. 59 da CE/RS e art. 38 da LOM), a existência da Lei Municipal nº 3.884/2020, que institui a campanha “Maio Laranja” e que está em vigor, impõe a necessidade de reformulação do projeto para acrescentar dispositivos à referida lei, pelo que se sugere a adoção do substitutivo em anexo.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 12 de maio de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 070/2021

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º e o art. 1º-A à Lei Municipal nº 3.884, de 08 de abril de 2020.

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 3.884, de 08 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. Durante o mês de maio, serão realizadas atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 2º Acrescenta o art. 1º-A à Lei Municipal nº 3.884, de 08 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-A O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilGUSTAVO DOBLER:02914216017
12/05/2021 11:36:38
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 12/05/2021 ás 11:35:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d45374e104e69328410d343970fa34c7.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 89603.