PARECER JURÍDICO |
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"Institui a campanha “Maio Laranja” no município de Guaíba dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes" 1. RelatórioA Bancada Republicanos apresentou o Projeto de Lei nº 070/2021 à Câmara Municipal, objetivando instituir a campanha “Maio Laranja” no Município de Guaíba, dedicada ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. 2. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da campanha “Maio Laranja”, visando ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Poder Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da CF/88, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 070/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui, no Município de Guaíba, a campanha “Maio Laranja”, sem estabelecer obrigações ou encargos específicos para a Administração Pública. A fixação de campanhas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas. No entanto, deve-se destacar que a campanha “Maio Laranja” já está instituída, no Município de Guaíba, pela Lei Municipal nº 3.884, de 08 de abril de 2020, sendo o caso, portanto, de inclusão de novos dispositivos ao diploma em vigor. Logo, recomenda-se a elaboração de substitutivo ao projeto de modo a acrescentar as previsões constantes na proposição em análise, sugerindo-se a adoção do modelo constante no anexo deste parecer jurídico. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria manifesta-se no sentido de que, embora a proposição seja de competência legislativa municipal (art. 30, I, da CF/88) e de iniciativa concorrente (art. 59 da CE/RS e art. 38 da LOM), a existência da Lei Municipal nº 3.884/2020, que institui a campanha “Maio Laranja” e que está em vigor, impõe a necessidade de reformulação do projeto para acrescentar dispositivos à referida lei, pelo que se sugere a adoção do substitutivo em anexo. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 12 de maio de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 070/2021 Acrescenta parágrafo único ao art. 1º e o art. 1º-A à Lei Municipal nº 3.884, de 08 de abril de 2020. Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 3.884, de 08 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Acrescenta o art. 1º-A à Lei Municipal nº 3.884, de 08 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 12/05/2021 14:36:38 |
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