Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Veto Total n.º 014/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 138/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Veta Parcialmente o Projeto de Lei n.º 014/2021 "

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 014/2021 à Câmara Municipal, o qual “Institui o Programa Auxílio Emergencial Municipal no âmbito do Município de Guaíba, a fim de amenizar os impactos sociais causados pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)”. A proposta foi aprovada por unanimidade em 27/04/2021. Remetida ao Executivo a Redação Final do projeto para a sanção em 28 de abril de 2021, foi protocolado na Câmara de Vereadores o Veto Parcial em 04/05/2021, tendo observado o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do Projeto, sendo encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para parecer.

2. MÉRITO:

Preliminarmente, quanto ao instituto do veto, esse mecanismo está disposto no art. 66, §§, da Constituição Federal e simetricamente no art. 15 da Lei Orgânica Municipal, os quais estabelecem, verbis:

CF/88

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Lei Orgânica Municipal

Art. 45. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 1º O veto será sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em única discussão e votação, somente podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas, até sua decisão final, as demais matérias.

§ 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

Na lição lapidar de Anderson de MENEZES (1999, p. 321), “o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”. O veto é um ato político, caracterizando-se como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto. “’Veto’ é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado” (SILVA, 2000, p. 527). Ele deverá ser fundamentado, ou seja, o presidente deverá apresentar as razões que o levaram a discordar do projeto, podendo ser a sua inconstitucionalidade ou razões de interesse público.

Paulo e Alexandrino (2003) lecionam, ademais, que a doutrina dominante entende que o Chefe do Executivo pode vetar, total ou parcialmente, inclusive, projeto de lei de sua iniciativa que tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo sem nenhuma alteração, como no caso em análise.

Marco Antônio Striquer Soares em sua doutrina ensina que “O veto por interesse público, ou por inconveniência, tem servido para adequar a produção legislativa ao programa de governo proposto pelo Executivo. Isso porque o interesse público do Estado é aquele dito por quem foi eleito pelo povo para propor e desenvolver um programa de governo” (Brasília a. 40 n. 159 jul./set. 2003, p. 241).

Quanto às razões do veto, de acordo com o Prefeito, este se justifica pelo fato de que reuniões técnicas para análise da sanção do projeto concluíram pela necessidade de supressão do inciso V do art. 5º, o qual contém requisito limitador para a concessão do benefício – não ser beneficiário de programa de transferência ou complementação de renda no âmbito federal, estadual ou municipal, bem como não estejam em recebimento do Auxílio Emergencial do Governo Federal:

Art. 5º O auxílio pecuniário será concedido para até 2.575 (duas mil quinhentos e setenta e cinco) famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios/requisitos:

(...)

V – Que não sejam beneficiárias de programas de transferência ou complementação de renda no âmbito federal, estadual ou municipal, bem como não estejam em recebimento do Auxílio Emergencial do Governo Federal.

Destarte, trata-se de veto por razões de interesse público, na conformidade da norma insculpida no art. 45 da Lei Orgânica Municipal.

Importante aspecto acerca do Veto Parcial é a sua consequência, tendo em vista que parte do projeto ficará retida no Legislativo e parte poderá ingressar no mundo jurídico:

“O veto total, por abranger todo o projeto, envolve o seu reexame total, como é óbvio. Mas o veto parcial – e nisso está uma particularidade do Direito brasileiro – apenas obriga o reexame da parte vetada, enquanto o restante do projeto, que está sancionado, deve ser promulgado e entra em vigor após a publicação, mesmo antes da reapreciação da parte vetada” (FERREIRA FILHO, 1999, p. 197)

Embora ao que tudo indica não ter sido sancionada a parte não vetada da propositura legislativa, André Correa de Sá Carneiro, em sua obra O Veto Parcial no Sistema Constitucional Brasileiro (2009) leciona que o direito brasileiro admite o procedimento de haver sanção e promulgação da parte não vetada, fazendo, contudo, alerta quando da utilização desse procedimento em se tratando de matérias sensíveis:

Diferindo completamente do Direito argentino, o veto parcial não suspende a entrada em vigor na parte não vetada. Somente a parte vetada é sujeita a reapreciação do Congresso Nacional, enquanto a restante é sancionada, promulgada, publicada, passando, então, a viger. Daí decorre que, uma vez derrubado o veto parcial, segue o texto dessa parte para promulgação, publicação e entrada em vigor, o qual ocorrerá em data posterior ao do texto não vetado, acarretando, portanto, duas datas de vigência para a mesma lei: uma da parte sancionada e outra da parte cujo veto foi rejeitado.

A imediata entrada em vigor da parte não vetada, que é possível no Direito brasileiro, apresenta vantagens, mas também desvantagens graves. Sem dúvida, é vantajoso que as disposições estabelecidas pelo Congresso e aprovadas pelo Presidente possam desde logo ser aplicadas. Todavia, se superado o veto, ocorre o inconveniente tantas vezes sentido entre nós de uma mesma lei ter vigorado com um texto (o da publicação sem a parte vetada, até a publicação do texto com a parte que fora vetada incluída) e passar a vigorar com outro texto. Esse inconveniente tem até provocado a prática esdrúxula de a parte vetada ser publicada com outro número, como se fosse outra lei. Dessa situação (em vigor a parte não vetada, pendente a parte vetada) resulta sempre incerteza sobre o alcance e o verdadeiro sentido da lei, o que redunda necessariamente em insegurança jurídica (FERREIRA FILHO, 2002, p. 224, grifos nossos).

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 014/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, devendo ser votado em 30 dias de seu recebimento, em única discussão e votação, considerando as exigências do § 2º do art. 45 da LOM.

É o parecer.

Guaíba, 12 de maio de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

 

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12/05/2021 10:54:11
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