Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 006/2021
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 134/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a Tribuna Popular na Câmara de Vereadores de Guaíba"

1. Relatório

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Resolução nº 006/2021, objetivando instituir a Tribuna Popular na Câmara de Vereadores de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, pois o projeto propõe a instituição da Tribuna Popular, espaço próprio de participação popular, cuja iniciativa é privativa da Câmara Municipal de Guaíba, na forma do art. 28 da Lei Orgânica Municipal.

A propósito, é relevante destacar a previsão do artigo 51, inc. IV, e do artigo 52, inc. XIII, da CF/88, segundo os quais é competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”

No mesmo sentido, o artigo 53, inc. XXXV, da Constituição Estadual Gaúcha prevê a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento.” Tais dispositivos são aplicáveis por simetria em âmbito municipal, visto que, em termos gerais, são normas de organização do Poder Legislativo.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

Em relação ao conteúdo, o projeto dispõe sobre a instituição de espaço próprio para a participação popular durante as reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Guaíba, o que vem ao encontro do princípio democrático e da cidadania, pilares do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva, não se verifica qualquer óbice de natureza material à instituição da Tribuna Popular, na medida em que proporcionará aos interessados a oportunidade de levarem suas demandas e críticas diretamente aos membros do Poder Legislativo e aos olhos de todos os espectadores, o que, indubitavelmente, potencializa os efeitos de discurso e possibilita uma atenção mais direta às necessidades da população.

Não obstante, por tratar-se de disciplina das reuniões ordinárias, entende-se que a matéria é tipicamente regimental, devendo estar inserida no corpo do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, pelo que é necessário apresentar outra proposição visando, especificamente, à reforma do Regimento Interno, no sentido de disciplinar a Tribuna Popular em parte específica do documento. Respeitando-se o teor da proposta já apresentada e visando adequar a redação à técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/1998, ao final deste parecer jurídico segue sugestão de nova proposta para alteração do Regimento Interno, a qual, se for acolhida, deve ser subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou pela Mesa Diretora, conforme dispõe o art. 138 do Regimento Interno.

3. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, pela inadequação da via adotada, devendo a matéria ser inserida diretamente no Regimento Interno da Câmara de Guaíba, conforme dispõem os arts. 15 e 28, II, da Lei Orgânica Municipal.

Em anexo, segue sugestão de alteração do Regimento Interno, redigida de acordo com a técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/1998, que, se for acolhida, deve ser proposta pela maioria absoluta dos Vereadores ou pela Mesa Diretora (art. 138 do RI).

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 10 de maio de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

ANEXO

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___/2021

Acrescenta a Seção III ao Capítulo II do Título IV da Parte I da Resolução nº 016, de 13 de dezembro de 1995 (Regimento Interno da Câmara de Guaíba).

Art. 1º Acrescenta a Seção III ao Capítulo II do Título IV da Parte I da Resolução nº 016, de 13 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III

Da Tribuna Popular

Art. 66-A. A Tribuna Popular é destinada a manifestações orais de ex-parlamentares desta Casa Legislativa e de representantes de entidades interessadas que possuam sede e atuem no Município de Guaíba.

§ 1º A Tribuna Popular será realizada nas sessões plenárias ordinárias que acontecerem na primeira semana de cada mês, em período que antecede ao pequeno expediente.

§ 2º Ocorrendo feriado, o uso da Tribuna Popular passará automaticamente para a próxima sessão plenária ordinária do mês.

Art. 66-B. A solicitação escrita para fazer uso da Tribuna Popular deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal e dirigida ao Presidente da Casa, em que constará o nome do ex-parlamentar interessado ou do representante, maior de 18 anos, que fará uso da palavra em nome da entidade.

§ 1º O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria do Poder Legislativo no mínimo com cinco dias úteis de antecedência da sessão plenária em que ocorrerá a manifestação, sendo vedado o protocolo de requerimentos durante o recesso parlamentar.

§ 2º O orador da Tribuna Popular somente poderá se manifestar sobre o assunto previamente comunicado no ato da inscrição, sob pena de ter sua palavra cassada pela Presidência.

§ 3º Se a pessoa estiver representando uma entidade, deverá identificá-la e somente poderá se manifestar sobre questões e atividades que lhe sejam afins.

§ 4º Terá preferência o requerimento que for protocolado com maior antecedência.

§ 5º Os requerimentos excedentes serão indeferidos, devendo o interessado protocolar novamente o pedido para outra sessão ordinária disponível.

§ 6º A Presidência poderá indeferir os requerimentos que não tratarem de assuntos de interesse público.

§ 7º É vedado o uso da Tribuna Popular por pessoas candidatas a cargos eletivos e por representantes de partidos políticos.

§ 8º O espaço da Tribuna Popular poderá ser utilizado, no máximo, três vezes por ano pela mesma pessoa.

§ 9º A entidade interessada em utilizar a Tribuna Popular deverá anexar ao requerimento o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil, sendo o aceito o expedido pela internet.

§ 10. O orador responderá civil e criminalmente pelos conceitos que emitir, devendo usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade e a moralidade da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba, obedecendo ainda às restrições impostas pelo Presidente e pelo Regimento Interno.

Art. 66-C. Serão aceitas pela Mesa da Câmara de Vereadores as inscrições de, no máximo, um ex-parlamentar e uma entidade por sessão plenária com Tribuna Popular, e cada um fará uso da palavra por tempo não superior a quinze minutos.

Parágrafo único. Após o uso da palavra na Tribuna Popular, será aberto espaço para manifestação dos Vereadores pelo período de cinco minutos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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ICP-BrasilGUSTAVO DOBLER:02914216017
10/05/2021 14:09:41
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