PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens e dá outras providências" 1. RelatórioO Vereador Pastor Cristiano Eleu apresentou o Projeto de Lei nº 066/2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens e dá outras providências. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O proponente apresentou substitutivo, encaminhado à Procuradoria para análise jurídica. 2. MÉRITOO artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
As medidas pretendidas por meio do substitutivo ao Projeto de Lei nº 066/2021 se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (art. 227 da CF/88), não atrelada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88), a proposta estabelece alterações na Lei Municipal nº 2.664, de 28 de outubro de 2010, para o efeito de tornar obrigatória às empresas que busquem incentivos e benefícios do Município de Guaíba a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas do quadro de funcionários para trabalhadores jovens. No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, visto que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição do Rio Grande do Sul, conforme preveem o art. 125, § 2º, da CF/88 e o art. 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Refere o artigo 60 da CE/RS:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto por Vereador sobre a matéria tratada, já que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do substitutivo ao Projeto de Lei nº 066/2021 é promover a proteção dos interesses profissionais dos jovens, por meio da facilitação do acesso às vagas no mercado de trabalho, o que vem ao encontro das disposições constitucionais, sobretudo do art. 227, caput, da CF/88, que afirma:
Outrossim, o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) também define obrigações e fomentos para a profissionalização dos jovens, entendidos estes como as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade (art. 1º, § 1º, do Estatuto da Juventude). Segundo o art. 14 deste Estatuto, “O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.” Contudo, como a faixa etária que define a juventude (15 a 29 anos de idade) compreende a população adolescente (pessoas de 12 anos completos a 18 anos incompletos – art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente), cabe salientar que a política pública de incentivo à empregabilidade de jovens deve ter atenção com a proteção especial do trabalho dos adolescentes, definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, o direito ao trabalho dos adolescentes possui características bastante específicas por estar condicionado à sua proteção especial e, especialmente, à garantia de sua escolarização paralelamente à inserção no mercado de trabalho. Para tanto, a CF/88, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o próprio Estatuto da Juventude e várias outras leis estabelecem restrições e condicionantes ao trabalho juvenil, que, embora não seja vedado, tem uma vasta regulamentação no sentido da prevenção do abuso e da exploração. Veja-se, a propósito, o art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88:
Logo, tem-se que: a) dos 14 anos completos aos 16 anos incompletos, o trabalho só é permitido na condição de aprendiz; b) a partir dos 16 anos completos, é possível a formação de relação de emprego, desde que observadas as proteções especiais para os adolescentes, tais como vedação ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre e a facilitação da escolarização; c) a partir dos 18 anos completos, encerra-se a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas se mantém o regime do Estatuto da Juventude, que se estende até os 29 anos de idade. Inclusive, veja-se precedente jurisprudencial declarando a constitucionalidade de lei com o mesmo objetivo:
Assim, em que pese o substitutivo não tenha qualquer vedação constitucional ou legal, cabe o alerta de que, quanto às pessoas entre 14 anos completos e 16 anos incompletos, a reserva só pode instrumentalizar-se por contratos de aprendizagem, e, quanto às pessoas entre 16 anos completos e 18 incompletos, as vagas reservadas devem observar a proteção especial do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos demais diplomas regulamentadores do direito ao trabalho. 3. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 066/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Guaíba, 7 de maio de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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