Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 059/2021
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ
     
PARECER : Nº 126/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a lei 1036/1991, que normatiza a colocação de denominação em vias públicas que ainda não possuam nome"

1. Relatório

O Vereador Marcos SJ apresentou o Projeto de Lei nº 059/2021, que altera a Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O proponente apresentou substitutivo, encaminhado à Procuradoria para análise jurídica.

2. MÉRITO

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

As alterações pretendidas por meio do substitutivo ao Projeto de Lei 059/2021 se inserem, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que tratam de regras para a denominação de vias públicas do Município de Guaíba, o que diz respeito, especificamente, à realidade local, na forma do art. 30, inciso I, da CF/88.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o substitutivo apresentado propõe alterações e adequações na Lei Municipal nº 1.036/1991, sem adentrar em matéria típica de organização administrativa do Poder Executivo, para o que a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF/88 e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. Nesse sentido, consagra o art. 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Em relação ao conteúdo, o substitutivo pretende atualizar a redação da ementa, de parte do art. 1º e da cláusula de vigência da Lei Municipal nº 1.036/1991, além de prever novas disposições no sentido de: 1) tornar obrigatória a apresentação de declaração do proponente de projeto de denominação de vias quando não for possível a entrega de abaixo-assinado por ainda não haver moradores no local; 2) vedar a alteração de denominação de vias públicas no período que compreende a instalação da placa pelo loteador até dois anos. Quanto ao art. 2º, o substitutivo busca corrigir disposição inconstitucional que limita o poder de iniciativa concorrente em matéria de denominação de vias públicas, o que está de acordo com as previsões constitucionais sobre iniciativa do processo legislativo.

3. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 059/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 4 de maio de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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04/05/2021 16:41:49
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