Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 008/2021
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 121/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Guaíba e estabelece outras providências"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução nº 008/2021 à Câmara Municipal, o qual “Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na Assinatura de Documentos Públicos na Forma Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Guaíba e estabelece outras providências”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela legalidade da proposta. Posteriormente, o Vereador Alex Medeiros (PP) protocolou Emenda, retornando a proposição a esta Procuradoria, para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal das proposições.

2. MÉRITO:

Sob o aspecto da iniciativa, não se vislumbra que a Emenda parlamentar à proposição esbarre no disposto no artigo 63 da CF/88. Foi bem exercida, assim, a iniciativa no que diz respeito ao poder de emenda dos parlamentares.

A respeito desse assunto, não é vedada, em regra, a apresentação de emendas parlamentares a Projetos de Resolução de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora, visto que exercida inicialmente a iniciativa pela Mesa. Os limites para o exercício desse poder estão fixados, inicialmente, no artigo 63 da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória, a qual prevê:

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:

Art. 46-A Não será admitido aumento na despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las. Veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:

A atuação dos integrantes da assembleia legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda – ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual. O exercício do poder de emenda, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado. O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa. [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]

Diante desse contexto, está correta, sob o ponto de vista do ordenamento constitucional, a Emenda de iniciativa parlamentar proposta, tendo sido bem exercido o poder parlamentar de emendar projetos de iniciativa da Mesa Diretora, guardando pertinência temática com a proposta originária e não resultando aumento de despesa prevista no projeto sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Cabe salientar, apenas, que a Emenda foi apresentada sem a devida Justificativa.

3. Conclusão:

Diante dos fundamentos expostos, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, a Procuradoria opina pela constitucionalidade da Emenda apresentada pelo Vereador Alex Medeiros (PP) ao Projeto de Resolução nº 008/2021, estando apta a ser apreciada pelo Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 29 de abril de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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29/04/2021 16:45:43
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