Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Institui a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal VTA e redução gradativa do Uso e dá outras Providências" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Ver. Ale Alves. A Comissão de Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto Substitutivo com a seguinte Emenda Modificativa: EMENDA MODIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO Art. 14. A infração ao disposto nesta Lei ensejará aplicação de multa pecuniária ao proprietário/condutor do VTA no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRMs. § 1º Na primeira reincidência de infração ao disposto nesta Lei, a multa pecuniária será aplicada em dobro e a consequência será a remoção do VTA e do respectivo animal de tração ao depósito público. § 2º O VTA e o animal removido ao depósito público poderão ser resgatados pelo proprietário/condutor, desde que efetuado o pagamento integral da multa estipulada no § 2º deste artigo. § 3º Constatada mais uma reincidência ou sempre que constatada a prática de maus tratos prevista no art. 10 e no art. 13, incisos III, VIII e IX, a consequência será a remoção do respectivo animal de tração ao depósito público e a cassação da autorização para circulação, sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e penal, devendo o fato ser noticiado à autoridade competente para efeito de enquadramento na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Sala das Comissões, 22 de Abril de 2021.
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