Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 011/2021
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ

"Institui as Políticas de Proteção Ambiental da Sub-Bacia Hidrográfica do Arroio Passo Fundo e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Ver. Marcos SJ.

A Comissão de Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, sendo assim, opinamos pela aprovação do Projeto com a Emenda.

A Comissão de Justiça e Redação apresenta a presente Emenda, após ter realizado audiências públicas para discussão do Projeto de Lei n.º 011/2021, em tramitação na Câmara de Vereadores de Guaíba em que foram aventadas sugestões na audiência pública ocorrida no dia 31 de março de 2021, tendo recebido e analisado as sugestões e recomendações, especificamente da Promotoria de Justiça Especializada de Guaíba e da ACIGUA.

Foram incluídas no art. 6º as definições de efluentes tratados e não tratados, garantindo maior segurança jurídica à propositura legislativa.

Quanto ao teor do art. 9º, foi acatada a sugestão de alteração do texto para “responsáveis pelo imóvel” em detrimento de “proprietários”. Não foi possível a inclusão dos órgãos responsáveis pela fiscalização, em razão da jurisprudência quanto à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a matéria. Foram incluídas, ainda, previsões nos termos do Novo Marco do Saneamento Básico – Lei Federal nº 14.026/2020 possibilitando prazos para adequações e possibilidade do serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poder gozar de gratuidade.

Também não foi possível, em razão do princípio da separação entre os poderes e da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, instituir subsídios sugeridos, tendo sido inclusive a Lei nº 14.687/2012 do Estado de São Paulo de autoria do Chefe do Poder Executivo.

Foram acatadas as sugestões e recomendações do Ministério Público no que diz respeito às previsões do artigo 11, caput e parágrafo único, diferenciando os efluentes tratados dos contaminados, estabelecendo de forma clara a proibição de efluentes industriais não tratados, para que a redação fique em acordo com as condições e padrões estabelecidos pelas Resoluções CONAMA 430/2011, CONSEMA 335/2017 e demais normas aplicáveis. Foi acatada ainda a recomendação de que a proibição de lançamento de esgoto não tratado observasse prazos razoáveis previstos pelo Novo Marco do Saneamento Básico – Lei Federal nº 14.026/2020.

Foram contempladas no art. 11, as normas federais e estaduais preexistentes, as quais preveem em que termos e padrões os efluentes decorrentes de processos industriais, e outros, devem ser lançados em corpos receptores - Resolução CONAMA 430/2011 (complementa e altera a Resolução nº 357/2005); Resolução CONSEMA 355/2017.

Nos termos do parecer jurídico, houve a correção das previsões contidas no art. 16, cabeça e parágrafo único, por caracterizarem afronta ao princípio da separação entre os poderes, já que não cabe ao legislativo determinar ao Executivo Municipal como implementar o poder de polícia estabelecido na Lei Municipal nº 1.730/2002.

A redação do art. 17 foi alterada, para que os prazos sejam os previstos na legislação federal e estadual de regência.

Quanto ao artigo 19 houve a complementação do dispositivo, com a inclusão da legislação federal referente aos efluentes - Resolução 430/2011 do CONAMA.

Foi incluída previsão no art. 20 conforme a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela lei nº 9.433/97 e da Lei Estadual nº 10.350/1994, dentre as políticas de proteção ambiental da Sub-Bacia do Arroio Passo Fundo, incluída na Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba, ocorrer avaliações, de acordo com o PERH-RS, da cobrança pelo uso da água - usuários-pagadores em atividades rurais e industriais, com vistas a estimular a racionalização da sua utilização e propiciar o financiamento de investimentos necessários à recuperação e preservação.

Portanto, A Comissão de Justiça e Redação, após análise das sugestões apresentadas pelas instituições públicas e sociedade civil, apresenta a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2021:

 

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2021

Art. 1º Acrescenta incisos VII e VIII ao artigo 6º do PL Nº 011/2021, com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

VII – Efluente tratado: despejo líquido submetido a tratamento com medidas através de processos físicos, químicos ou biológicos com a finalidade de remoção de substâncias poluidoras presentes nos efluentes líquidos industriais e sanitários que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento, atendendo as condições e os padrões de qualidade a serem obedecidos no corpo receptor;

VIII – Efluente não tratado: despejo líquido de fonte poluidora não submetido a tratamento através de processos físicos, químicos ou biológicos com a finalidade de remoção de substâncias poluidoras presentes nos efluentes líquidos industriais e sanitários que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento, sem controle das condições de lançamento, em desacordo com as condições e padrões estabelecidos.

Art. 2º Altera o artigo 9º do PL Nº 011/2021, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º É obrigação dos responsáveis pelos imóveis, nos termos e prazos do Novo Marco do Saneamento Básico – Lei Federal nº 14.026/2020, a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de águas, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas, na forma da legislação federal, soluções individuais de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 2º Nos termos da legislação federal, a entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário, observada a possibilidade do serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poder gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão.

§ 3º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 2º deste artigo e no Novo Marco do Saneamento Básico, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais, nos termos da Lei Federal nº 14.026/2020.

Art. 3º Altera o artigo 11, caput e parágrafo único, do PL Nº 011/2021, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. É proibido o escoamento de qualquer tipo de efluente industrial não tratado, seja líquido, viscoso ou sólido, contaminado com óleos, graxas gorduras, com origem em resíduos da indústria, comércio, serviços, residências ou veículos, para o leito dos logradouros públicos na Sub-Bacia Hidrográfica do Arroio Passo Fundo – Guaíba/RS, exceto fossa-filtro-sumidouro e caixa separadora água e óleo, efluentes devidamente tratados ou ainda efluentes sanitários observados os prazos estabelecidos pelo Novo Marco do Saneamento Básico – Lei Federal nº 14.026/2020.

Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, a partir da data de sua publicação, fica terminantemente proibido o lançamento de efluentes industriais não tratados, em desacordo com as condições e padrões estabelecidos pelas Resoluções CONAMA 430/2011, CONSEMA 335/2017 e demais normas aplicáveis, sob qualquer afluente ou rede de escoamento pluvial existente na Sub-Bacia Hidrográfica do Arroio Passo Fundo, Guaíba/RS.

Art. 4º Altera o artigo 13 do PL Nº 011/2021, que passa a ter a seguinte redação:

            Art. 13. Os resíduos passíveis de tratamento e reciclagem devem ser tratados, reciclados e ter destinação final atendendo as condições estabelecidas pelas legislações em vigor.

Art. 5º Altera o caput do artigo 16 e suprime seu parágrafo único, do PL Nº 011/2021, que passa a ter a seguinte redação:

            Art. 16. Para o cumprimento desta Lei, as multas de que tratam o § 4º do art. 47 e o art. 92 da Lei Municipal n.º 1.730/2002 e suas atualizações serão destinadas exclusivamente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 6º Altera o artigo 17 do PL Nº 011/2021, que passa a ter a seguinte redação:

            Art. 17. Os proprietários de áreas, serviços e indústrias, públicos ou privados, circunvizinhos à Sub-Bacia Hidrográfica do Arroio Passo Fundo, em zona rural ou urbana, deverão observar os prazos legais e regulamentares para adequarem-se às Resoluções Consema nº 314/2016, alterada pelas Resoluções Consema nº 360/2017, nº 361/2017 e 355/2017, inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural – Lei Federal nº 12.651/2012, a inscrição no SIOUT – Sistema de Outorga do Estado do Rio Grande do Sul – Portaria SEMA nº 11/2018, Resolução CRH nº 353/2020 e Lei Federal nº 11.428/2006, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º Altera o artigo 19 do PL Nº 011/2021, que passa a ter a seguinte redação:

            Art. 19. Toda empresa situada na Sub-Bacia do Arroio Passo Fundo e que se enquadre no que determinam as Resoluções CONAMA nº 430/2011 e CONSEMA nº 432/2020 e suas atualizações deverá estar com o licenciamento ambiental ativo no órgão fiscalizador competente.

Art. 8º Acrescenta o artigo 20 ao PL Nº 011/2021, que passa a ter a seguinte redação:

            Art. 20. Nos termos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela lei nº 9.433/97 e da Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, a qual Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, dentre as políticas de proteção ambiental da Sub-Bacia do Arroio Passo Fundo, incluída na Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba, deverá ser avaliada, de acordo com o PERH-RS, a cobrança pelo uso da água - usuários-pagadores em atividades rurais e industriais, com vistas a estimular a racionalização da sua utilização e propiciar o financiamento de investimentos necessários à recuperação e preservação.

Art. 9º Acrescenta o artigo 21 ao PL Nº 011/2021, que passa a ter a seguinte redação:

            Art. 21. A Concessionária dos serviços públicos de fornecimento de água potável e saneamento básico e suas empresas terceirizadas contratadas, seja na execução direta , seja através de Parceria público Privada, deverão priorizar a execução das obras destinadas à captação de esgoto das unidades habitacionais e ou comercias para tratamento de esgoto nas regiões do Município de Guaiba que segundo estudos técnicos da Fepam, Secretaria Estadual do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Meio ambiente e planejamento territorial e demais estudos técnicos realizados, devem ser antecipadas para reduzir, minimizar e evitar a poluição por dejetos oriundos das unidades habitacionais residenciais e comerciais que despejam na Sub-Bacia do Arroio Passo Fundo, causando a sua degradação, sendo que eventual previsão em sentido contrário em contrato administrativo de concessão de serviços públicos deverá ser mitigada pelos princípios que norteiam a administração pública e a supremacia do interesse público.

Sala das Comissões, 07 de Abril de 2021.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. Juliano Ferreira (PTB)
Relator

Ver. Rosalvo Duarte (DEM)
Secretário



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