PARECER JURÍDICO |
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"Concede o Titulo de Cidadão Guaibense ao Pastor Silmar Ribeiro Vasconcelos" 1. RelatórioO Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 052/2021 à Câmara Municipal, objetivando conceder o título de cidadão guaibense ao Pastor Silmar Ribeiro Vasconcelos. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOA concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:
A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 116/2021), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. O proponente, atento ao prazo estipulado na alínea “c”, protocolou tempestivamente o presente projeto. Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:
Quanto a esses requisitos, cabe referir: 1) o Pastor Silmar Ribeiro Vasconcelos é natural de Camaquã/RS, conforme a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de 15 personalidades através do título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Alex Medeiros não concedeu outras homenagens até este momento do mandato legislativo, estando autorizado, portanto, a propor homenagem no ano corrente; 4) os documentos anexados ao processo legislativo comprovam os requisitos de residência e domicílio eleitoral no Município de Guaíba pelo homenageado. Por fim, registra-se que, caso o Projeto de Lei nº 052/2021 seja aprovado e sancionada a lei municipal respectiva, o Vereador Alex Medeiros terá direito a propor a concessão de mais um título de “Cidadão Guaibense” na presente legislatura, observado o necessário intervalo de dois anos para a próxima homenagem (art. 1º, V). 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 052/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 06 de abril de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 06/04/2021 ás 21:33:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0d7769bf5db5eb9e21c60e13856d2084.
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