Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 051/2021 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Rosalvo Duarte PL 04/05/2021

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de :

   Declarar como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 

JUSTIFICATIVA

A crise sanitária do Covid 19 tem sido usada como justificativa para que o Poder Executivo Estadual determine o fechamento compulsório de várias atividades, ditas não essenciais.

  Os respectivos Decretos Estaduais, por seu turno, são feitos de forma açodada e, em muitos casos, desconsiderando a essencialidade de determinado segmento, como o exercido pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

  É cediço, e de senso comum, que os salões de higiene, beleza e bem-estar prestam, dentre outros, serviços que claramente se enquadram no conceito de higiene, necessários para que o indivíduo tenha sensação de bem-estar, saúde e conforto íntimo e mental.

  Ou seja, a pessoa que procura os profissionais Cabelereiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador recebem os tão necessários serviços de higiene, beleza e bem-estar, o que lhes trazem proteção para a sua saúde física e mental.

  Inclusive, esse serviço é efetivamente solicitado pelos profissionais de outras áreas essenciais (como os profissionais da saúde) que necessitam de cuidados de higiene e bem estar para prestar o seu trabalho.

  De outro lado, as empresas de beleza prestam seus serviços no interior dos seus estabelecimentos, de forma presencial pelos profissionais, ou seja, para o desempenho desse mister, é imprescindível que os clientes tenham acesso ao espaço físico dos salões.

 Com efeito, a atividade em questão impõe que tanto o profissional como o seu cliente estejam frente a frente, compartilhando um espaço físico especialmente provido com móveis, equipamentos e utensílios utilizados na prestação dos serviços de higiene, beleza e bem-estar, assim, reitera-se que as atividades desse setor não podem ser prestadas sem o contato físico entre o profissional e os clientes.

 Diante dessa premissa e particularidade, é certo que o setor sob comento sempre teve normas, regras e protocolos para atendimento, com o objetivo primeiro de preservar a integridade e higidez tanto do profissional, como do cliente, tanto que superou algumas crises de saúde, como no período que surgiu o HIV, Gripe Suína, H1N1 e Hepatite.

 Ou seja, já é prática comum e corriqueira do setor seguir regras e protocolos de higiene e saúde, isso diante do efetivo contato físico que a prestação do trabalho impõe. Assim é certo e efetivo asseverar que o setor de higiene, beleza e bem-estar já é preparado para atender aos seus clientes, com baixíssimo risco de proliferação de doenças transmissíveis pelo contato, ar e etc.

 Portanto, é verdadeiro afirmar que o setor de cuidados com a higiene, beleza e bem- estar, está apto e totalmente capacitado para atender aos seus clientes durante esse momento crítico de quarentena e isolamento social.

 Importante dizer que as associações nacionais representativas tanto dos empresários (Associação Brasileira dos Salões de Beleza – ABSB), como a dos profissionais (Associação Probeleza) fazem um excepcional trabalho de conscientização, treinamento e discussão sobre as boas práticas sanitárias a serem observadas pelos salões e profissionais da beleza, o que efetivamente entrega a segurança a toda população.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 30 de Março de 2021.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por em 30/03/2021 ás 17:53:19.
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