Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 012/2021
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 092/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o “Junho Violeta” no Município de Guaíba"

1. Relatório:

O Vereador Miguel Crizel (PSL) apresentou o Projeto de Lei nº 012/2021 à Câmara Municipal, o qual “Institui o “Junho Violeta” no Município de Guaíba”.

A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela legalidade e pela regular tramitação (fls. 07 a 09). Apresentado o 2º Substitutivo à fl. 15, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. MÉRITO:

O 2º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2021, apresentado à fl. 15, pretende incluir na proposta, mais especificamente no art. 2º , III, a previsão de consulta e participação do Conselho Municipal do Idoso no que diz respeito ao estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, ampliando o debate sobre a prevenção e combate à violência contra a pessoa idosa.

Reitera-se a fundamentação ao projeto original no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

Reafirma-se também toda a fundamentação quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo e quanto à matéria de fundo da proposição, sendo que a jurisprudência colacionada no parecer jurídico nº 046/2021 ampara a legalidade da proposição em análise:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calendário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indicação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Bandeirante, aplicáveis ao município por força do principio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. [...] (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Como referi por ocasião da decisão em que indeferi a medida liminar (págs. 83/84), não se vê invasão de competência normativa do Poder Executivo, porquanto, instituída semana de conscientização, prevenção e combate à verminose naquela municipalidade, o artigo 2º, ora impugnado, não vai além de fixar os objetivos da campanha, sem fixar novas incumbências a servidores que, à evidência, e se necessárias, não irão além das de cunho ordinário, situação a não exigir peculiaridades características de aumento de despesas ordenadas pelo Legislativo.

 

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos normativos do 2º Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do 2º Substitutivo ao PL n.º 012/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação e análise pormenorizada das Comissões permanentes.

É o parecer.

Guaíba, 30 de março de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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30/03/2021 10:09:50
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