Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 005/2021
PROPONENTE : Ver.ª Carla Vargas
     
PARECER : Nº 087/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a Semana da Mulher e o Prêmio Mulher em Ação, na Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

A Vereadora Carla Vargas (PTB) apresentou o Projeto de Resolução nº 005/2021, objetivando instituir a Semana da Mulher e o Prêmio Mulher em Ação no âmbito da Câmara Municipal de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, §1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A própria doutrina jurídica prevê o instituto do controle de constitucionalidade político também chamado de controle preventivo, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora. A devolução será efetivada mediante despacho fundamentado da Presidência, sempre indicando o artigo constitucional, da Lei Orgânica ou Regimental violado, garantido o direito do autor de recorrer dessa decisão ao Plenário, conforme o art. 105, parágrafo único do RI.

O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV):

 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

A espécie normativa “Resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A Resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo.

Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a integrar nova norma do tipo Resolução, que dispõe sobre matéria de interesse interno da Câmara de Vereadores de Guaíba, estando adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada.

Também sob o ponto de vista da competência legislativa está adequada a proposição. Cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para propor normas que digam respeito a sua administração, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pelos membros da Câmara.

Já no que diz respeito à concessão do Prêmio Mulher em Ação, acerca da iniciativa, estabelecem os arts. 21 e 28 do Regimento Interno que as propostas que criem obrigações para a administração da Câmara Municipal devem, via de regra, serem apresentadas pela Mesa Diretora, já que é a Mesa o órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal:

Art. 21. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano.

Art. 28. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica, propor a criação de cargos, créditos e verbas, necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade.

Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 002/2021 está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela Mesa Diretora, atendendo à competência e à iniciativa legislativa no que diz respeito á instituição da data comemorativa, podendo os parlamentares em conjunto com a sociedade civil ou até mesmo com a Procuradoria da Mulher, recentemente instituída pela Mesa Diretora, organizar as comemorações e eventos, sem criar obrigações para a Mesa Diretora.

Portanto, em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade no que diz respeito à instituição da efeméride no âmbito do Poder Legislativo. Trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, temática imune ao controle judicial (“judicial review”), cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM.

Já o teor da proposta que tem por efeito a instituição do Prêmio Mulher em Ação no Poder Legislativo de Guaíba, pode ser que a norma venha a caracterizar ingerência na administração do Poder Legislativo, criando obrigações. Ocorre que, a despeito de tal previsão, a iniciativa é reservada à Mesa Diretora da Câmara. Isso porque, de um modo geral, o órgão diretivo do Legislativo Municipal é responsável pela organização administrativa e, inclusive, pela ordenação das despesas de interesse interno, cabendo-lhe a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que disponha sobre essa matéria, consoante as regras do processo legislativo – norma de matriz constitucional. Quanto a esse ponto específico nada impede que a parlamentar em conjunto com a sociedade e com a Procuradoria da Mulher organize tal premiação, sem a necessidade de Resolução, podendo ainda apresentar Indicação à Mesa Diretora quanto ao referido prêmio, forte no art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba, respeitando a iniciativa parlamentar e a constitucionalidade formal da proposta legislativa.

Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001).

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do Projeto de Resolução nº 005/2021, quanto à instituição da Semana da Mulher, não obstante as considerações tecidas no que diz respeito à iniciativa para a deflagração do processo legislativo quanto ao Prêmio Mulher em Ação, cabendo às Comissões Permanentes análise pormenorizada quanto a tais previsões específicas.

É o parecer.

Guaíba, 25 de março de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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25/03/2021 13:11:07
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